2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046645-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAM NASSUR PENIDO CPF: 417.336.146-72 RÉU: ZENA TAMER FAKHOURY CPF: 039.106.466-54 DECISÃO Vistos etc. ZENA TAMER FAKHOURY opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 10595029786, que julgou parcialmente procedente a ação principal — determinando à embargante que se abstenha de produzir barulho no teto do seu apartamento (nº 703) dirigido ao apartamento da autora (nº 803) e de se aproximar desta nas dependências do condomínio, com multa de R$ 500,00 por ocorrência — e julgou improcedente a reconvenção por ela apresentada. Alegou, em suma, a existência de: (a) contradição interna, pois a obrigação de distanciamento foi reconhecida como recíproca, mas a multa cominatória foi imposta exclusivamente à embargante; (b) erro de premissa fática, uma vez que a sentença teria imputado à embargante a conduta de "socar o teto" com base em relatos de 2013 e 2014, período anterior à mudança da autora para o condomínio, sem prova atual da conduta; e (c) omissão, porquanto a sentença não teria apreciado o conjunto probatório produzido pela embargante — consistente em dezenas de vídeos e áudios de ofensas proferidas pela autora pela janela do apartamento, uso de salto alto e arremesso de objetos ao chão, registros injuriosos no livro de ocorrências do condomínio —, tampouco o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A embargada apresentou contrarrazões 10673017852, sustentando o caráter protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sem razão a embargante. A leitura dos embargos revela, em essência, a pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via dos aclaratórios. A sentença apreciou o conjunto probatório dos autos de forma global e coerente, concluindo, com fundamento na prova documental e oral produzida, que a embargante protagonizou as situações de conflito no condomínio sem lograr demonstrar, em contrapartida, conduta ilícita indenizável da autora. Não há contradição, erro de premissa ou omissão relevante a sanar. A alegada contradição quanto à multa unilateral não se sustenta: a cominação de astreintes tem natureza coercitiva e é direcionada àquele que demonstrou maior propensão ao descumprimento, o que foi devidamente aferido pelo Juízo a partir do conjunto dos autos. O denominado "erro de premissa fática" é, na verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Quanto à omissão, a sentença não estava obrigada a enfrentar individualmente cada prova ou argumento apresentado, bastando que a fundamentação fosse suficiente para amparar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, sua rejeição é corolário lógico da procedência, ainda que parcial, dos pedidos da autora, não configurando omissão a ausência de pronunciamento expresso a respeito. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito