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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos EDcl no REsp 2203706/SC (2025/0094613-8)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE:CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO:PAULA RIBCZUK - PR082779
EMBARGADO:MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO:THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
INTERESSADO:COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO:JULIANO CONTE - SC040848
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2203706/SC (2025/0094613-8)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO:THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
EMBARGADO:CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO:PAULA RIBCZUK - PR082779
INTERESSADO:COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO:JULIANO CONTE - SC040848
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Joinville contra decisão de fls. 1.319/1.322, que conheceu em parte do recurso especial da parte ex adversa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Impugnação apresentada às fls. 1.332/1.335.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte embargante.
A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
No caso, a decisão recorrida, ao conhecer em parte do recurso especial da parte ora embargada para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração de Município de Joinville, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão de fls. 1.319/1.322 o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial, exclusivamente, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários recursais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).".
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA