Publicações do processo

5046611-65.2020.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos EDcl no REsp 2203706/SC (2025/0094613-8) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:PAULA RIBCZUK - PR082779 EMBARGADO:MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADVOGADO:THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017 INTERESSADO:COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE ADVOGADO:JULIANO CONTE - SC040848 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2203706/SC (2025/0094613-8) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADVOGADO:THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017 EMBARGADO:CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:PAULA RIBCZUK - PR082779 INTERESSADO:COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE ADVOGADO:JULIANO CONTE - SC040848 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Joinville contra decisão de fls. 1.319/1.322, que conheceu em parte do recurso especial da parte ex adversa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. A‎ ‎parte‎ ‎embargante,‎ ‎em‎ ‎suas‎ ‎razões,‎ ‎sustenta‎ ‎que‎ ‎há‎ ‎omissão‎ ‎no‎ ‎tocante‎ ‎aos‎ ‎honorários‎ ‎recursais,‎ ‎nos‎ ‎termos‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎85,‎ ‎§‎ ‎11,‎ ‎do‎ ‎CPC.‎ ‎ Impugnação‎ ‎apresentada às‎ ‎fls.‎ 1.332/1.335. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão à parte embargante. A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). No caso, a decisão recorrida, ao conhecer em parte do recurso especial da parte ora embargada para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração de Município de Joinville, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão de fls. 1.319/1.322 o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial, exclusivamente, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários recursais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).". Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.