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5046605-47.2022.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046605-47.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes está prevista no artigo 782, nos §§ 3º, 4º e 5º, do CPC: [...] § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (grifo nosso) Do contido no dispositivo legal extrai-se que a previsão se aplica aos títulos judiciais — sobre os quais recaem a certeza da coisa julgada —, enquanto o caso versa de execução de título extrajudicial, situação em que a inscrição na SERASA deve ser realizada pelo próprio credor, por sua conta e risco, sendo prescindível a intervenção judicial para a prática deste ato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (art. 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC. Deveras, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. Portanto, tratando-se de execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5031181-52.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/09/2018) (grifo nosso). Desse modo, DEFIRO a inclusão, em se tratando de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A CEF deverá providenciar as informações necessárias à inclusão. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a inclusão do(s) pedido(s) de inserção de restrição no SERASAJUD, no próprio sistema e-proc (ordem de consulta/ restrição).

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