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5046595-86.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046595-86.2025.4.04.7100/RSAUTOR: JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA VIANNA ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) ADVOGADO(A): GABRIELE LOSS DE SOUZA (OAB RS138689) SENTENÇA Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/09/2020 a 30/11/2020 e 01/06/2021 a 31/07/2021 por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV) e resolvo o mérito dos demais pedidos, indeferindo a decadência e prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) retificar o RDCTC do NB 42/210.553.197-5 para que conste como data de início do vínculo perante a empresa Cartonagem J C Ltda. o período de 02/05/1988 a 15/09/1989 e como data fim do vínculo com a Jaeger-Chapeação e Pintura Ltda. 03/06/2002 a 03/07/2005; b) averbar as competências de 04/2020, 06/2020 a 08/2020, 12/2020, 05/2021, 08/2021 e 07/2024 para fins de carência e tempo de contribuição (evento 24, GPS6 e procedimentos administrativos no Evento 25); c) averbar como tempo especial os períodos de 01/04/1980 a 05/05/1981; 20/04/1982 a 29/03/1988; 02/05/1988 a 15/09/1989; 01/07/1994 a 09/12/1994 22/04/2010 a 10/02/2012; 14/03/2012 a 20/06/2018 ; 01/03/2019 a 30/04/2020; 01/06/2020 a 31/08/2020; 01/12/2020 a 31/05/2021 e 01/08/2021 a 03/07/2024 e converter para comum pelo fator 1,2 até 13/11/2019; d) implantar (CONCESSÃO), com RMI a calcular, o benefício mais vantajoso dentre os seguintes: d.1) aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/208.527.980-0 com DER na DDB/DIB em 10/07/2023; ou d.2) aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/210.553.197-5, com DER na DDB/DIB em 17/10/2024, e e) pagar as parcelas vencidas desde 05/08/2025 (data da citação válida - Evento 8). Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

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