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5046593-51.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5046593-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) AGRAVADO: SANDRA REGINA SARAMENTO ADVOGADO(A): MARCELO TABELLA ROTEL (OAB RS070912) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença nº 5011529-44.2023.8.24.0045, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada e homologado o cálculo elaborado pela contadoria judicial. O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque no cálculo elaborado pela contadoria não foram observadas as particularidades inerentes ao caso concreto, razão pela qual defende a necessidade de realização de perícia contábil. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". In casu, não vislumbro, ao menos numa análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, pois o agravante limita-se a sustentar a necessidade de realização de perícia contábil e a reiterar objeções anteriormente deduzidas na origem, porém sem evidenciar, objetivamente, equívoco nos cálculos homologados ou, então, a inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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