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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046586-11.2025.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021294-92.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE: LOIRACI SEVERO VIGORITO ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS EXEQUENTE: MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Pediu o executado no evento 44, PET1, a realização de consulta ao sistema PrevJud para a juntada do Histórico de Créditos (HisCre) do benefício previdenciário da autora (NB 171.473.020-1) desde abril de 2016. Alternativamente, requereu a expedição de ofício ao INSS para o mesmo fim (Evento 44, PET1, Página 1). A análise da admissibilidade e da utilidade do requerimento do executado deve ser realizada sob a ótica dos princípios da cooperação, da celeridade, da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. A divergência quanto ao período em que ocorreram os descontos no benefício previdenciário da autora é o ponto central da impugnação ao cumprimento de sentença. Enquanto a parte exequente afirma ter sofrido 115 descontos mensais (evento 1, CALC3), o executado, por sua vez, demonstra, por sua planilha interna de controle de faturas, que foram efetuados apenas 34 descontos, com encerramento em janeiro de 2019 (evento 24, CALC5). A verificação exata de tais fatos é indispensável para que o juízo defina o valor real do indébito a ser restituído ou compensado, conforme determinado na sentença. A ausência de documentos oficiais que comprovem toda a evolução financeira do benefício previdenciário impede uma solução justa e segura para o litígio, restando evidente a necessidade de dilação probatória documental. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação em seu artigo 6º, determinando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o artigo 370 do diploma processual confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte. O sistema PrevJud consiste em uma ferramenta de integração tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o INSS. O uso desse sistema permite ao magistrado o acesso direto e em tempo real a documentos essenciais, como o Histórico de Crédito (HisCre) e o Extrato de Empréstimos Consignados do segurado. Trata-se de medida que confere máxima efetividade e rapidez à instrução processual, eliminando os trâmites lentos e burocráticos associados à expedição de ofícios físicos. A obtenção do HisCre diretamente da base de dados do INSS trará aos autos, detalhadamente, todos os pagamentos mensais recebidos pela segurada, discriminando cada rubrica de desconto e amortização. A vinda desse documento sanará de modo definitivo as dúvidas sobre a continuidade das cobranças após o ano de 2019, permitindo confrontar a alegação da autora quanto ao desconto de R$ 52,00 em abril de 2023 (evento 31, PET1). Por fim, a apuração correta do montante devido é essencial para obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Caso o cumprimento de sentença prossiga com base em premissas fáticas equivocadas, haverá risco de pagamento a maior ou a menor, o que viola o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Assim, o requerimento de consulta ao sistema PrevJud mostra-se plenamente adequado, útil e necessário para instruir o julgamento do incidente de impugnação. Pelo exposto, para solucionar a controvérsia com segurança e agilidade, acolho o requerimento de prova documental do evento 44, PET1 e defiro a consulta aos sistemas eletrônicos SerpJud e PrevJud para obtenção do Histórico de Créditos (HisCre) detalhado do benefício previdenciário de Loiraci Severo Vigorito (NB 171.473.020-1, CPF 338.134.000-00), cobrindo o período de abril de 2016 até o momento atual. a) o deferimento da consulta pelo sistema PrevJud, visando à obtenção e juntada aos autos do Histórico de Créditos (HisCre) detalhado do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora Loiraci Severo Vigorito (NB 171.473.020-1, CPF 338.134.000-00), abrangendo de forma contínua o período de abril de 2016 até a data da consulta; b) havendo indisponibilidade técnica ou impossibilidade de consulta direta pelos sistemas, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que envie o histórico detalhado no prazo de 15 dias. c) Com o atendimento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
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