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5046583-12.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046583-12.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 RÉU: RAFAEL LEANDRO DOS SANTOS CPF: 090.784.336-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de réus PAULO SÉRGIO GABRIEL DOS SANTOS JÚNIOR e RAFAEL LEANDRO DOS SANTOS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos em razão de sinistro automobilístico ocorrido em 16/07/2023, na cidade de Uberlândia/MG. Narram os autos que o veículo Citroën C3, placa JHZ0527, segurado pela parte autora em favor de Tricya Faria Neves Gonçalves, encontrava-se regularmente estacionado quando foi violentamente abalroado na parte traseira pelo veículo Hyundai HB20S, placa OVN3C07, conduzido pelo segundo réu e de propriedade do primeiro demandado. Sustentou o autor que o condutor do veículo causador do acidente confessou, perante a autoridade policial, ter cochilado ao volante momentos antes da colisão, circunstância devidamente consignada no boletim de ocorrência acostado aos autos sob ID 10279330401. Afirmou, ainda, que em razão da extensão dos danos ocasionados ao automóvel segurado, houve reconhecimento de perda total do bem, tendo a seguradora promovido o pagamento da indenização securitária no importe de R$ 24.922,00, conforme comprovante de indenização constante do ID 10279332449, além da posterior alienação do salvado pelo valor de R$ 7.400,00, nos termos da nota fiscal juntada sob ID 10279342535. Asseverou que, após dedução do valor obtido com o salvado, remanesceu prejuízo material no importe de R$ 18.071,28, posteriormente atualizado para R$ 20.352,76, valor perseguido na presente demanda. Despacho inicial no ID 10292905305, quando foi designada audiência de conciliação, a qual não restou frutífera, conforme ata de audiência colacionada no ID 10347635968. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da seguradora autora e, no mérito, ausência de comprovação de culpa exclusiva do condutor, sustentando insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente (ID 10360715600). Sobreveio impugnação à contestação, na qual o autor reiterou a regularidade da sub-rogação securitária e a responsabilidade civil dos réus. As partes especificaram provas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo constante do ID 10643872908. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus não merece acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor efetuou o pagamento da indenização securitária à segurada Tricya Faria Neves Gonçalves, em decorrência do sinistro narrado na inicial, conforme comprovante de pagamento constante do ID 10279332449. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se, até o limite do valor pago, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano. Assim, comprovado o pagamento da indenização, operou-se automaticamente a sub-rogação legal, circunstância que legitima plenamente o ajuizamento da presente ação regressiva pela seguradora autora. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que a responsabilidade pelo acidente recai integralmente sobre o segundo réu, condutor do veículo Hyundai HB20S, e, solidariamente, sobre o primeiro réu, proprietário do automóvel. O boletim de ocorrência acostado sob ID 10279330401 revela-se claro ao consignar que o veículo segurado encontrava-se estacionado quando foi atingido na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo segundo réu. Constou expressamente do histórico policial que o condutor responsável pela colisão admitiu ter cochilado ao volante momentos antes do impacto, perdendo o controle direcional do veículo. Referida circunstância assume elevada relevância probatória, especialmente porque se trata de declaração espontânea prestada perante autoridade policial imediatamente após o sinistro, revelando inequívoca imprudência na condução do automóvel. Ademais, o conjunto fotográfico constante do boletim de ocorrência corrobora a narrativa autoral, demonstrando compatibilidade entre os danos existentes no veículo segurado e a dinâmica descrita na inicial. Não houve produção de qualquer elemento probatório apto a infirmar a conclusão constante do boletim de ocorrência ou afastar a responsabilidade do condutor. Ao contrário, restou evidenciado que o veículo segurado se encontrava regularmente estacionado, inexistindo qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso. Configuram-se, portanto, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo causal. A culpa do segundo réu decorreu da manifesta imprudência ao conduzir veículo automotor em estado de fadiga, circunstância que culminou na perda de controle direcional e no abalroamento do automóvel segurado. O primeiro réu, por sua vez, na condição de proprietário do veículo causador do acidente, responde solidariamente pelos danos decorrentes da utilização do bem por terceiro autorizado, incidindo, na hipótese, a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor pelos prejuízos causados a terceiros. A responsabilidade solidária dos réus decorre da conjugação entre a culpa direta do condutor e o dever de vigilância inerente à propriedade do veículo automotor, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria em hipóteses de acidentes de trânsito. No tocante aos danos materiais, a parte autora comprovou satisfatoriamente o pagamento da indenização securitária à segurada, no valor de R$ 24.922,00, bem como a posterior alienação do salvado por R$ 7.400,00. O saldo remanescente perseguido na presente demanda mostra-se compatível com a documentação juntada aos autos, especialmente a planilha de cálculo acostada sob ID 10279333641. Dessa forma, plenamente demonstrado o prejuízo suportado pelo autor e a responsabilidade civil solidária dos réus, a procedência da pretensão constituiu medida impositiva. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 20.352,76, acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o desembolso da indenização securitária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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