Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046580-74.2024.8.21.0010/RS AUTOR: GLADIS KOHLS ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (evento 60, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 55, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro prestamista e condenando a embargante à devolução em dobro dos valores pagos sob essa rubrica. A embargante alega erro material, sustentando que a sentença teria desconsiderado os documentos que comprovam a regularidade da contratação e a facultatividade do seguro, e requer, com efeitos infringentes, a reforma do julgado. Intimada, a parte autora não se manifestou. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 60, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). O recurso, a despeito de invocar a figura do erro material prevista no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, veicula, em substância, mera inconformidade com o resultado do julgamento. A embargante não aponta equívoco de natureza material na decisão, mas discorda da valoração probatória adotada pelo Juízo ao concluir pela configuração de venda casada. A sentença examinou detidamente os documentos acostados aos autos, inclusive a Cédula de Crédito Bancário e os bilhetes de microsseguro, e concluiu, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), que a ausência de prova de que foi assegurada à consumidora a efetiva liberdade de escolha da seguradora configura a prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Esse raciocínio está explicitamente desenvolvido na sentença e não revela omissão, contradição nem erro material. O chamado "erro material" apontado pela embargante equivale, na realidade, a divergência quanto às conclusões jurídicas extraídas do conjunto probatório. Trata-se de questão de mérito, cuja discussão é própria dos recursos de impugnação ordinária, não dos embargos de declaração, cujo âmbito se restringe às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A tentativa de obter, pela via dos embargos, a revisão do julgamento com efeitos infringentes não encontra respaldo no ordenamento processual quando ausente qualquer dos vícios que autorizam a integração ou aclaramento da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Quanto ao mais, considerando que a parte ré opôs embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal, intimem-se as partes e, em especial, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, ratifique a apelação interposta no evento 66, APELAÇÃO1. Agendadas intimações eletrônicas. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.