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5046580-74.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046580-74.2024.8.21.0010/RS AUTOR: GLADIS KOHLS ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (evento 60, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 55, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro prestamista e condenando a embargante à devolução em dobro dos valores pagos sob essa rubrica. A embargante alega erro material, sustentando que a sentença teria desconsiderado os documentos que comprovam a regularidade da contratação e a facultatividade do seguro, e requer, com efeitos infringentes, a reforma do julgado. Intimada, a parte autora não se manifestou. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 60, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). O recurso, a despeito de invocar a figura do erro material prevista no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, veicula, em substância, mera inconformidade com o resultado do julgamento. A embargante não aponta equívoco de natureza material na decisão, mas discorda da valoração probatória adotada pelo Juízo ao concluir pela configuração de venda casada. A sentença examinou detidamente os documentos acostados aos autos, inclusive a Cédula de Crédito Bancário e os bilhetes de microsseguro, e concluiu, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), que a ausência de prova de que foi assegurada à consumidora a efetiva liberdade de escolha da seguradora configura a prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Esse raciocínio está explicitamente desenvolvido na sentença e não revela omissão, contradição nem erro material. O chamado "erro material" apontado pela embargante equivale, na realidade, a divergência quanto às conclusões jurídicas extraídas do conjunto probatório. Trata-se de questão de mérito, cuja discussão é própria dos recursos de impugnação ordinária, não dos embargos de declaração, cujo âmbito se restringe às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A tentativa de obter, pela via dos embargos, a revisão do julgamento com efeitos infringentes não encontra respaldo no ordenamento processual quando ausente qualquer dos vícios que autorizam a integração ou aclaramento da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Quanto ao mais, considerando que a parte ré opôs embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal, intimem-se as partes e, em especial, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, ratifique a apelação interposta no evento 66, APELAÇÃO1. Agendadas intimações eletrônicas. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.

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