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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5046580-06.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE: OSMAR PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado [Lei nº 9.099/95, art. 38, "caput"]. DECIDO: Verifica-se que a parte embargante deduziu embargos declaração por conta de alegada contradição/omissão/obscuridade na decisão atacada. Sem razão, porém. Não há que se falar em contradição/obscuridade/omissão, uma vez que a decisão foi clara/precisa, salvo engano. De outro lado, fica evidente que a parte pretende rediscutir a decisão, porque todos os argumentos colocados não foram contraditórios, obscuros e/ou omissos. Lembra-se sempre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Há precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão". (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de Porto União, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza , j. 18-02-2013). DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS: REJEITO os embargos de declaração. AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. Sem custas e sem honorários [ Lei n. 9.099/95, art. 55, "caput"]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5046580-06.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE: OSMAR PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347) REQUERIDO: JULIA MARIA RIBEIRO FLOREZI ADVOGADO(A): CLAUDIA DE CASTRO CALLI (OAB SP141206) ADVOGADO(A): ROCCO LABBADIA NETO (OAB SP402216) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado [Lei nº 9.099/95, art. 38, "caput"]. DECIDO: Verifica-se que a parte embargante deduziu embargos declaração por conta de alegada contradição/omissão/obscuridade na decisão atacada. Sem razão, porém. Não há que se falar em contradição/obscuridade/omissão, uma vez que a decisão foi clara/precisa, salvo engano. De outro lado, fica evidente que a parte pretende rediscutir a decisão, porque todos os argumentos colocados não foram contraditórios, obscuros e/ou omissos. Lembra-se sempre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Há precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão". (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de Porto União, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza , j. 18-02-2013). DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS: REJEITO os embargos de declaração. AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. Sem custas e sem honorários [ Lei n. 9.099/95, art. 55, "caput"]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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