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5046570-48.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5046570-48.2026.4.04.7000/PR APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAFAELA TOAZZA (OAB PR038979) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade deduzida nos autos de Execução Fiscal nº 5052609-32.2024.4.04.7000. O Juízo a quo extinguiu a execução apenas com relação à CDA nº 36856-32, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios e determinou o prosseguimento do feito em relação à CDA nº 36855-51. Em suas razões, a apelante requer a reforma do julgado tão somente para afastar sua condenação ao pagamento de verba sucumbencial. Em contrarrazões, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suscitou preliminar de não conhecimento do recurso diante da inadequação da via eleita. Fundamentação O recurso não atende ao pressuposto intrínseco do cabimento, revelando-se manifestamente inadmissível. O ato judicial impugnado extinguiu a execução fiscal de forma parcial, mantendo hígida a cobrança fundada na CDA remanescente nº 36855-51. Por não ter posto fim ao processo executivo, a decisão possui nítida natureza interlocutória. Nos termos do art. 354, parágrafo único, c/c art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que resolve parcela do processo sem extingui-lo em sua totalidade deve ser impugnado mediante agravo de instrumento. A manejo de recurso de apelação na espécie constitui erro grosseiro, hipótese em que resta obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos. Publique-se. Intimem-se.

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