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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242672/SC (2026/0282167-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:GUSTAVO RAIZ DA SILVA ADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO RAIZ DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n. 5046561-46.2026.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa e tráfico de drogas. No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os elementos utilizados para justificar o periculum libertatis se baseiam em mensagens extraídas de aparelho celular datadas de julho de 2025, sem indicação de fato novo ou atual que evidencie risco concreto à ordem pública. Afirma que a suposta via de comunicação do recorrente com o meio externo – por intermédio do advogado indicado como interlocutor – foi neutralizada por medidas cautelares impostas ao referido causídico, o que esvaziaria a necessidade da custódia extrema. Alega, ainda, deficiência na fundamentação concreta das decisões que mantiveram a segregação e a suficiência de medidas cautelares diversas para mitigar eventuais riscos. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Sem pedido liminar. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso ordinário (fls. 96/102). É o relatório. Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nos seguintes termos (fls. 69/70): [...] No que diz respeito ao periculum in libertatis, a prisão de GUSTAVO RAIZ DA SILVA é necessária para a garantia da ordem pública, mormente em razão da gravidade concreta do delito investigado. A gravidade concreta da conduta atribuída ao denunciado é manifesta, considerando que, conforme os elementos até então colhidos, ele ocupa, em tese, posição de liderança na organização criminosa denominada "PGC", no município de Governador Celso Ramos/SC, a qual é conhecida por sua estrutura hierárquica, com divisão de tarefas entre seus membros, regida por normas internas próprias, e voltada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática sistemática de atividades criminosas. Além disso, trata-se de uma organização criminosa armada e notoriamente envolvida em ações violentas contra instituições públicas, o que evidencia o elevado grau de periculosidade da organização e de seus membros. Ainda, a gravidade em concreto é evidenciada pelo contexto delituoso: GUSTAVO RAIZ DA SILVA apontado como integrante do PGC, mesmo quando esteve segregado, supostamente, teria utilizado de seu advogado para negociar e comercializar entorpecentes, cobrar dívidas relativas aos comércio espúrio. Consigna-se, ainda, que há probabilidade de reiteração delitiva, pois conforme certidão de antecedentes criminais, o investigado encontra-se segregado preventivamente nos autos n. 5002646- 35.2025.8.24.0564, em que foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 5 anos anos no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. [...] Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, já que condenado em primeira instância em outro processo pelo mesmo delito, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Noutro ponto, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa, ocupando a posição de líder na organização denominada "PGC". Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. Ademais, os autos revelam uma acentuada periculosidade do recorrente, que mantinha o comando da facção mesmo de dentro do presídio. Por outro lado, de acordo com nossos precedentes, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022). Enfim, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. Ademais, entende-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023) (AgRg no HC n. 1.098.907/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Por fim, a imposição de medidas cautelares ao advogado responsável por levar as ordens do recorrente para fora do presídio não esvazia a necessidade da prisão preventiva do acusado, visto que permanece o periculum libertatis decorrente da posição de liderança em organização criminosa e do risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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