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2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046560-15.2024.8.24.0038/SC
AUTOR: FELIPE PINHEIRO GONCALVES
ADVOGADO(A): LEILA RAMOS ALVES (OAB PR103553)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte requerente e seus procuradores têm endereço fora desta Comarca, segue o link para participação, por videoconferência, na audiência designada.
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVkZGZjNTgtNGEwNi00YjFiLWFlYjYtNjhlYjA4MTJhNWJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d
A parte [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente [pessoa natural] ou por preposto [pessoa jurídica], ressaltando-se que a parte não autorizada a participar de forma remota será excluída do ato e, assim, será considerada "ausente" para todos os efeitos - salvo se comprovado endereço em outra cidade [ainda que não exista requerimento].
2026-09-11 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046560-15.2024.8.24.0038/SC
AUTOR: FELIPE PINHEIRO GONCALVES
ADVOGADO(A): LEILA RAMOS ALVES (OAB PR103553)
RÉU: VINICIUS JOSE COTA SCHIOCHET
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005)
ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
DESIGNO o dia 23.10.2026, às 16h30, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente [pessoa natural] ou por preposto [pessoa jurídica] devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento.
DISPENSO os depoimentos pessoais [CPC, art. 370 e parágrafo único], porque pouco [ou nada] acrescentarão.
ANOTO que os advogados devem comunicar os seus constituintes e as testemunhas já arroladas, na forma disposta no art. 455e ss., do CPC.
RESSALTO que as testemunhas devem ser qualificadas de forma precisa [com nome completo e endereço, por exemplo], sob pena de recusa do rol, seguindo precedente do TJSC:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. QUALIFICAÇÃO PRECÁRIA. ART. 450 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. "À parte que requereu a produção da prova testemunhal cumpre a apresentação do respectivo rol com a qualificação e endereço destas, conforme previsto no art. 407 do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte interessada, após a sua intimação acerca das provas pretendidas, há de se reconhecer a preclusão do direito à produção probatória". (Apelação Cível n. 0300049-34.2015.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 26-04-2018)." [Agravo de Instrumento n.º 5014427-34.2024.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Substituto Leandro Passig Mendes, julgado em 25 de junho de 2024 - grifei].
ANOTO que a não apresentação do rol dentro do prazo fixado impede a ouvida de eventuais testemunhas trazidas no dia da audiência [LJE, arts. 33 e 34], por conta da preclusão, conforme precedentes das Turmas Recursais [Recurso Cível n.º 5013635-15.2023.8.24.0033/SC e Recurso Cível n.º 5000364-62.2025.8.24.0034/SC, por exemplo].
Diante disso, INTIME-SE as partes [que apresentaram o rol] para, havendo necessidade, qualificar as testemunhas, dentro do prazo de 5 [cinco] dias, sob pena de recusa do rol.
Havendo necessidade, REQUISITE-SE, nos termos do CPC.
MANTENHO desde logo a decisão [Evento 121].
A decisão não pode ser modificada agora, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Lembra-se também que o CPC tem como regra a inalterabilidade da decisão [CPC, art. 494]. Vale dizer, então, que, exteriorizada a decisão e consumado o "poder de decidir", o ato judicial, via de regra, só pode ser modificado [na sua essência] em sede de recurso próprio.
Salvo engano, "É cediço que o pedido de reconsideração não encontra amparo legal em nosso ordenamento jurídico, isso porque uma vez decidida determinada questão o juiz não deve voltar ao seu exame, salvo a existência de novas provas, garantindo, assim, a segurança jurídica às partes.
"[...] art. 507 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
"Não fosse isso, "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, rel. Ministra Nancy Andrighi, j.25-04-2017)." [TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031723-62.2019.8.24.0000, de Xanxerê, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, julgado em 17 de setembro de 2020, corpo do acórdão - grifei].
Tudo devidamente cumprido, AGUARDE-SE a audiência.
Publique-se. Cumpra-se.
Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.