Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046543-19.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467)
AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise.
Veja o que dispõe a Carta Magno sobre os bens da União:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, desumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: "a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%).".
O art. 21, inciso IX, CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e reginonais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul.
O art. 21, XVIII, CF dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal cometência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, ptincipalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação.
O art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos - refere sobre dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados.
O art. 23, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico - que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes.
Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse resta clarificado pela Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.
O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Já o art. 7, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução.
Portanto, afastado a preliminar de incompetência.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao saneamento das demais questões:
I) Não se trata de relação consumerista, de modo que eventual alegação de vulnerabilidade da parte autora não justifica a inversão do ônus da prova.
II) As questões de fato estão expostas na inicial e na contestação.
Da leitura das peças, verifica-se ser incontroversa a caracterização do evento climático em abril/maio e as enchentes dela decorrentes. Resta controversa: a responsabilização da parte ré e a comprovação dos danos alegados.
São estas, pois, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no presente feito;
III) No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais/morais sofridos (inclusive a quantificação dos danos, em se tratando de dano material, ante a necessidade da sentença ser líquida), nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior), conforme art. 373, II, CPC.
IV) As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e legislação correlata.
V) Saneados os esclarecimentos quanto ao ônus probatório, digam as partes, em 10 dias, inclusive renovando eventuais pedidos já feitos, sob pena de renúncia, que provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade.
Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer o rol de testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art.357, §6º, CPC), devendo justificar a necessidade e utilidade de cada uma (não serão aceitas justificativas genéricas como "para provas os fatos da inicial", ou "provas os fatos alegados"). Deverão as partes, ainda, esclarecerem expressamente se possuem interesse na tomada de depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC e pelos princípios da economia e da celebridade processual, a fim de ser ajustada a pauta. Em caso de necessidade de intimação da testemunha, desde já vai esclarecido que é dever da parte informar o telefone de contato da mesma para fins de intimação.
Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova.
Salienta-se que deverá o Cartório proceder a intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4º, do CPC.
Frise-se que é dever do procurador proceder a intimação das testemunhas na forma prevista no art. 455, § 1º, do CPC, sendo a intimação judicial apenas nos casos do § 4º do referido dispositivo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.