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5046528-40.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5046528-40.2026.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia APELANTE: Maria Hildete de Paula da Conceição APELADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Hildete de Paula da Conceição em face da sentença proferida pela magistrada da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da “Ação De Obrigação De Fazer Por Falta De Notificação Prévia De Restrição Interna De Cpf C/C Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada em desfavor do apelado Banco do Brasil S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à inscrição no SCR. É o relatório. O inconformismo manifestado no recurso de apelação guarda correlação com as questões jurídicas submetidas à apreciação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000, instaurado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência desta Corte acerca da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Conforme deliberação feita na sessão ordinária de julgamento de 8/10/2025, foram delimitadas as seguintes questões jurídicas do IRDR: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Na oportunidade, o Órgão Especial deliberou pela suspensão do trâmite dos processos em 2º grau de jurisdição que versem sobre a referida matéria, à exceção dos agravos de instrumento, leia-se: Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. A providência ocorre com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil e visa assegurar a coerência e a isonomia das decisões judiciais, evitando-se soluções conflitantes para casos idênticos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual. Desse modo, diante da pendência de julgamento do referido incidente e da evidente correlação temática entre a controvérsia tratada nos presentes autos e a matéria submetida ao IRDR, impõe-se a suspensão do feito, sendo inviável, por ora, o julgamento imediato dos embargos de declaração opostos. Além disso, nos termos do artigo 1-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024, tem-se que a melhor solução neste momento é o encaminhamento do feito ao Núcleo de Sobrestados: “Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e Resps repetitivos.” Pelas razões expostas, com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do trâmite destes autos, até o julgamento definitivo do IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), com remessa dos autos ao NAJ Sobrestados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5046528-40.2026.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia APELANTE: Maria Hildete de Paula da Conceição APELADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Hildete de Paula da Conceição em face da sentença proferida pela magistrada da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da “Ação De Obrigação De Fazer Por Falta De Notificação Prévia De Restrição Interna De Cpf C/C Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada em desfavor do apelado Banco do Brasil S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à inscrição no SCR. É o relatório. O inconformismo manifestado no recurso de apelação guarda correlação com as questões jurídicas submetidas à apreciação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000, instaurado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência desta Corte acerca da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Conforme deliberação feita na sessão ordinária de julgamento de 8/10/2025, foram delimitadas as seguintes questões jurídicas do IRDR: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Na oportunidade, o Órgão Especial deliberou pela suspensão do trâmite dos processos em 2º grau de jurisdição que versem sobre a referida matéria, à exceção dos agravos de instrumento, leia-se: Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. A providência ocorre com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil e visa assegurar a coerência e a isonomia das decisões judiciais, evitando-se soluções conflitantes para casos idênticos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual. Desse modo, diante da pendência de julgamento do referido incidente e da evidente correlação temática entre a controvérsia tratada nos presentes autos e a matéria submetida ao IRDR, impõe-se a suspensão do feito, sendo inviável, por ora, o julgamento imediato dos embargos de declaração opostos. Além disso, nos termos do artigo 1-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024, tem-se que a melhor solução neste momento é o encaminhamento do feito ao Núcleo de Sobrestados: “Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e Resps repetitivos.” Pelas razões expostas, com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do trâmite destes autos, até o julgamento definitivo do IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), com remessa dos autos ao NAJ Sobrestados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1

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