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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Mandado
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5046512-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: N. M. C., L. M. C. Advogado do(a) REQUERENTE: ANNE CAROLINE COSTA MEIRELES - ES39434 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 4 andar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 4 ANDAR, SL 401, ED. VERTICE EMP, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por N. M. C. e L. M. C., representados por sua genitora ANNE CAROLINE COSTA MEIRELES, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos qualificados, pelas razões expendidas na inicial. Inicialmente, verifica-se que, a princípio, o processo foi endereçado ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Serra/ES. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo, por meio da decisão de ID 87332026, sendo os autos, então, redistribuídos a este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. Em exordial, sustentaram os requerentes que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão disponibilizado e gerido pelas requeridas, oportunidade em que foram surpreendidos com cobranças abusivas sob a rubrica de "coparticipações retroativas", desprovidas de detalhamento claro dos lançamentos. Asseveram que os lançamentos acumulados de tais parcelas geraram débitos expressivos nos meses de setembro e outubro de 2025, os quais suplantam o teto de exposição financeira razoável da mensalidade, violando a boa-fé objetiva e os parâmetros de regulação . Inicialmente, DEFIRO aos postulantes o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil . De igual modo, considerando que a demanda envolve interesse de criança/adolescente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH , DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 152, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) . Anote-se e identifique-se nos autos. Alegaram, ainda, que o menor L. M. C. necessita de tratamento multidisciplinar contínuo especializado (psicologia/ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade) em razão de suas condições de saúde, e que, em virtude da impugnação administrativa e da iminente inadimplência gerada pelas cobranças tidas por abusivas, há risco premente de suspensão do plano e de interrupção das terapias essenciais ao seu desenvolvimento. Pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação às requeridas para que se abstenham de suspender ou cancelar a cobertura do plano de saúde, bem como reemitam os boletos das mensalidades excluindo os valores cobrados a título de coparticipações retroativas impugnadas, garantindo a manutenção irrestrita de todo o tratamento multidisciplinar do menor, sob pena de multa. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar pleiteada (ID 87265357). É O RELATÓROIO. DECIDO. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Os contratos de planos privados de assistência à saúde devem necessariamente obedecer aos termos da Lei nº 9.656/98 e das resoluções que a regulamentam, na medida em que esses enunciados são de natureza cogente. Sendo assim, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nas situações em que há emergência ou urgência médica, verbis: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a con cessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol. 2, Ed. Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)." Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada nos autos, tendo em vista os documentos acostados que comprovam a condição de beneficiários do plano de saúde e os relatórios médicos prescrevendo tratamento multidisciplinar contínuo ao menor diagnosticado com TEA e TDAH. Ademais, a cobrança abrupta e retroativa de coparticipações acumuladas, sem a devida transparência e detalhamento prévio, aparentemente viola os deveres de informação e razoabilidade, excedendo os limites que garantem a sustentabilidade do beneficiário frente ao plano de saúde. Outrossim, o perigo da demora (periculum in mora) se encontra cristalino, eis que a ameaça ou efetiva suspensão dos serviços decorrente do não pagamento de valores impugnados acarretará a interrupção abrupta das terapias multidisciplinares essenciais ao desenvolvimento global e à higidez física e mental do menor impúbere, com risco de retrocessos neurológicos e comportamentais irreparáveis. A garantia de acesso à saúde é prerrogativa que, por manter liame indissociável com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, abarca não só a assistência médica, mas todas as providências inerentes ao correto e satisfatório tratamento das mazelas comprometedoras do cidadão, especialmente quando se trata de criança com deficiência/transtorno do desenvolvimento. Vejamos o entendimento emanado pela jurisprudência pátria em demanda similar: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - ABUSIVIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. - Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado - A cobrança indevida de valores a título de coparticipação, que majoram substancialmente a mensalidade do plano de saúde e, por conseguinte, dificultam o prosseguimento do tratamento médico, é capaz de causar danos de ordem extrapatrimoniais - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: 10000211324009001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) O Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS . COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1 . Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3 . O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.5 . Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restrito severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art . 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.8 . Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)” Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de determinar que as requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias:(I) mantenham integralmente ativo e operante o plano de saúde dos Autores, abstendo-se de suspender ou cancelar as coberturas contratadas com amparo exclusivo no inadimplemento das parcelas de coparticipação retroativa impugnadas nestes autos (setembro/outubro de 2025); (II) garantam e mantenham inconteste a autorização e o custeio de todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor L. M. C. (psicologia/ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade). Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento dos preceitos judiciais ora exarados. Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento dos preceitos judiciais ora exarados, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas idôneas (art. 297 do CPC). Considerando que este juízo possui um núcleo de conciliação à disposição, a audiência não será realizada nesta fase processual, ficando a realização do ato postergada para momento futuro ou condicionada ao requerimento expresso de ambas as partes. CITEM-SE as partes requeridas para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dê-se ciência ao Exmo. Representante do Ministério Público Estadual, para os fins de direito. A presente decisão servirá de MANDADO/OFÍCIO a ser cumprido nos endereços indicados na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120819392314100000079972642 CERTIDÃO DE NASCIMENTO NICOLAS Documento de Identificação 25120819392336300000079972644 CERTIDÃO DE NASCIMENTO LUCAS Documento de Identificação 25120819392363100000079972645 CARTEIRA ORDEM GENITORA Documento de Identificação 25120819392389700000079972646 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25120819392421000000079972652 CPF NICOLAS Documento de Identificação 25120819392450400000079973415 LAUDO E PLANO DE CUIDADO LUCAS - AUTISMO Documento de comprovação 25120819392467100000079973416 LAUDO NICOLAS- AUTISMO Documento de comprovação 25120819392487200000079973417 RECLAMAÇÃO RECLAMEAQUI Documento de comprovação 25120819392506700000079973418 EMAIL - QUALY SAUDE (RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL) Documento de comprovação 25120819392521200000079973419 BOLETO 02 VENC 25-10-25 Documento de comprovação 25120819392547600000079973422 BOLETO 01- VENC 25-10- 25 Documento de comprovação 25120819392562600000079973423 MANIFESTAÇÃO QUALLY SAÚDE -Manifesto Documento de comprovação 25120819392575100000079973425 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUALISAÚDE-Manifesto Documento de comprovação 25120819392594100000079973426 RELATÓRIO DE BOLETOS PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 25120819392613400000079973427 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120916121916100000080040001 Despacho Despacho 25120916382257200000080040488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120916382257200000080040488 Manifestação MP Petição (outras) 25121015424728700000080131060 Decisão Decisão 25121114271455700000080192478 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121114271455700000080192478 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903440320000000084689222 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033119204141400000086482726 SERRA, (data da assinatura digital). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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