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Processo 5046487-23.2025.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJES
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5046487-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAGNER DIAS VIANA, ELIDA MARQUES VIANA REQUERIDO: DALLA TRANSPORTADORA - EIRELI - EPP, FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) / Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 105919511 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. SERRA-ES, 15 de setembro de 2026. DANIELA VITALI PEDRA Analista judiciária

2026-08-24 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5046487-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAGNER DIAS VIANA, ELIDA MARQUES VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 REQUERIDO: DALLA TRANSPORTADORA - EIRELI - EPP, FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 95621844: (...) Analisando detidamente os autos, vislumbro que revela-se imprescindível a realização de prova pericial técnica, a fim de apurar, com precisão, a quantidade dos pisos instalados diversos dos originalmente adquiridos, o custo real de remoção e reinstalação, visto que somente as provas acostadas aos autos não demonstram de forma suficiente a extensão do dano (...) Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Embargos de declaração opostos pelos autores alegando que houve omissão quanto ao defeito incontroverso do produto id. nº 96452985; Autos conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVAGNER DIAS VIANA e ELIDA MARQUES VIANA (id. nº 96452985) em face da sentença prolatada no id. nº 95621844 alegando que o julgado foi omisso. “Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: GILVAGNER DIAS VIANA Endereço: Rua Caviúna, 12, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-066 Nome: ELIDA MARQUES VIANA Endereço: Rua Caviúna, 12, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-066 Nome: DALLA TRANSPORTADORA - EIRELI - EPP Endereço: Rua Luciano Sathler, 358, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-704 Nome: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Endereço: BRASILIA, 252, LOTE 04 05 06 E 07, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-600

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