Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5046484-60.2026.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: MAJU COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o título executivo decorre de confissão e renegociação de obrigações pretéritas, a análise da liquidez e da exigibilidade do crédito exige a apresentação dos instrumentos que deram origem ao saldo renegociado, sobretudo porque a renegociação não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS ESGOTADAS. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RELATIVA A CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDAE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES NOS EMBARGOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS NÃO ATENDIDO. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INVIABILIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJSC, ApCiv 5170620-66.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 13/08/2026)
Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos originários, aditivos e demonstrativos da evolução do débito até a renegociação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e de reconhecimento da ausência de comprovação da liquidez e da exigibilidade do crédito exequendo..
Em seguida, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, quanto à alegação de excesso de execução, o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos.