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5046484-60.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5046484-60.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MAJU COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o título executivo decorre de confissão e renegociação de obrigações pretéritas, a análise da liquidez e da exigibilidade do crédito exige a apresentação dos instrumentos que deram origem ao saldo renegociado, sobretudo porque a renegociação não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS ESGOTADAS. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RELATIVA A CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDAE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES NOS EMBARGOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS NÃO ATENDIDO. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INVIABILIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJSC, ApCiv 5170620-66.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 13/08/2026) Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos originários, aditivos e demonstrativos da evolução do débito até a renegociação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e de reconhecimento da ausência de comprovação da liquidez e da exigibilidade do crédito exequendo.. Em seguida, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, quanto à alegação de excesso de execução, o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.

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