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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5046482-90.2026.8.24.0930/SCAUTOR: SELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
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