Publicações do processo

5046447-21.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046447-21.2024.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: CATIPAR ENGENHARIA METALMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo CREA contra acórdão que, em anteriores embargos de declaração com efeitos infringentes, decretou a prescrição parcial do direito de ação da parte autora em relação a uma das autuações (PA nº 2018/7-037366-6). O embargante alega omissão quanto ao redimensionamento e à redistribuição dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após o reconhecimento da prescrição parcial do direito de impugnar uma das autuações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado foi omisso ao não analisar a necessidade de redistribuição dos honorários de sucumbência após acolher parcialmente a tese de prescrição arguida pelo conselho profissional, o que justifica o acolhimento dos embargos para sanar o vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decretação da prescrição do direito de impugnar o PA nº 2018/7-037366-6 (no valor de R$ 2.154,39) mantém hígida a anulação da autuação de maior valor (PA nº 2020/8-014955-001, no valor de R$ 4.741,28). 5. A sucumbência do CREA permanece amplamente majoritária, uma vez que foi afastada a cobrança da maior parte do débito executado, o que justifica a sua responsabilidade exclusiva pelo pagamento da verba sucumbencial. 6. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção expressa de seus números, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida no julgamento, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem modificação do julgado. Tese de julgamento: 8. A manutenção da responsabilidade integral de uma das partes pelos ônus sucumbenciais é devida quando a outra decai de parte mínima do pedido ou quando a sucumbência daquela permanece amplamente majoritária após o ajuste do julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão sem modificação final do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.