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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5046431-58.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS IPES CNPJ: 05.222.274/0001-49 RÉU: MAX PAULO SILVA ROSA CPF: 075.672.666-28 SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o novo acordo entabulado entre as partes (ID 10692182825), para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Destaco que as partes estão representadas no referido acordo por seus procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC. Diante do exposto, suspende-se o presente feito até a última data prevista para pagamento, nos termos do artigo 313, II, e 921, I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 922 do CPC, fica intimado o exequente, desde já, que em até 05 (cinco) dias contados do vencimento da última parcela pactuada, deverá informar se dá quitação do objeto desta execução, sob pena de presunção de satisfação do débito e consequente extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5046431-58.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS IPES CPF: 05.222.274/0001-49 RÉU: MAX PAULO SILVA ROSA CPF: 075.672.666-28 DECISÃO Vistos etc. Diante da notícia de descumprimento do acordo, deve a execução prosseguir. Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente em 05 dias. Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação do executado, fica deferida, caso requerida, a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD em face do executado. Após a solicitação de bloqueio, junte-se aos autos o resultado. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e gere excesso de penhora, proceda a Secretaria à regularização, com urgência. Caso o bloqueio não ultrapasse a quantia solicitada, intime-se o executado da penhora realizada, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem prejuízo da determinação acima, efetue-se a transferência para conta judicial, a fim de que incida sobre o valor a atualização até a decisão definitiva. Decorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, vista à parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Não havendo manifestação pela parte executada, venham os autos conclusos, para conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º, do artigo supracitado. Caso haja o depósito voluntário pela executada, sem qualquer impugnação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu procurador, caso possua poderes para tal fim. Caso a pesquisa via SISBAJUD não resulte positivamente, efetue-se a pesquisa via RENAJUD, lançando-se restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, caso assim tenha sido requerido. Em última hipótese, caso não sejam localizados bens nas pesquisas anteriores, defiro a pesquisa via SNIPER e INFOJUD, caso tenham sido requeridas, de modo que os seus resultados deverão ser juntados aos autos sob sigilo, devendo a parte exequente se manifestar em 15 dias. Na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo deverá ser suspenso, conforme art. 921, III e §1º do CPC, pelo prazo de 1 ano. Dessa forma, caso o presente processo incida na hipótese legal supramencionada, determino a suspensão do processo, o qual deverá ser arquivado com baixa no Sistema, informando às partes que, cessando o motivo que ensejou o arquivamento, o interessado poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas (inclusive despesas de arquivamento), nos termos do Provimento 301/2015 do TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem