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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046426-83.2025.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003335-40.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILAGE CENTER 1 - SETOR 02 ADVOGADO(A): EMELE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RS095080) EXECUTADO: SIMONE MELLO MONTEIRO ADVOGADO(A): CAIO GALLI (OAB RS062332) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação do pedido de cumprimento de sentença. Inadmissível a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SIMONE MELLO MONTEIRO (evento 31, DOC1), por manifestamente improcedente, à medida que a condenação, nos termos da sentença (processo 5003335-40.2025.8.21.0022/RS, evento 52, SENT1), é solidária, sendo exigível na integralidade de qualquer um dos devedores. Ademais, a proposta de parcelamento não é matéria prevista pelo art. 525 do CPC, cujo rol é taxativo. Portanto, rejeito-a liminarmente. Custas pela executada, ao abrigo da gratuidade da justiça. 2. Prosseguimento. Como não efetuado o pagamento voluntário da condenação no prazo legal de quinze dias (art. 523, “caput”, do CPC), acresce-se ao débito multa de 10% e honorários de advogado de 10% (§ 1º). No entanto, suspendo a exigibilidade dos honorários especificamente da executada SIMONE MELLO MONTEIRO, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, porque está ao abrigo da gratuidade da justiça. Para prosseguimento, cabe à parte exequente informar o valor atualizado da dívida, acompanhado de memória de cálculo, e indicar bens à penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão e posterior baixa. Não obstante, poderá se manifestar sobre a proposta de parcelamento levada a efeito pela executada SIMONE MELLO MONTEIRO. Encerrado o prazo, se inerte, suspenda-se o processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do CPC.
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