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5046418-93.2023.4.04.7100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 2857597/RS (2025/0047559-4) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A ADVOGADOS:ALEXANDRE KELLER - RS075921 HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - RS091137 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão em que o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento com os seguintes fundamentos (fls. 527/531): (a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (b) aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos arts. 21 e 22 da Lei 14.789/2023, por ausência de devolução oportuna e de prequestionamento, visto que tais dispositivos não foram suscitados nas razões da apelação e não foram apreciados na origem; (c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao capítulo referente à exigência dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e das alterações da Lei Complementar 160/2017, porque entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (d) impossibilidade de revisão do entendimento firmado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.517.492/PR em razão dos seus fundamentos constitucionais, uma vez que a insurgência pretende reabrir discussão com base nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal, o que não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. A parte agravante alega a necessidade de suspensão do processo diante da afetação do Tema 1.416/STJ, com devolução dos autos à origem, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Requer a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 552/556). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do STJ para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ) e foi assim delimitada: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023 (REsps 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, e 2.188.282/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia (tema 1.416), o Tribunal de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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