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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046407-14.2023.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335) ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) RÉU: CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIELA MILANI (OAB RS110419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A penhora sobre direito litigioso prevista no artigo 860 do CPC alcança créditos ainda não consolidados por decisão transitada em julgado. Todavia, inexiste qualquer satisfação de crédito nestes autos, haja vista que a fase de cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados, na esteira do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ/TJRS. Nesse contexto, inexiste óbice à baixa e ao arquivamento do presente feito da fase de conhecimento. Expeça-se ofício ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (autos nº 5005179-77.2015.8.21.0021) com a comunicação do encerramento desta demanda de conhecimento e a consulta sobre a desconstituição da penhora registrada nestes autos, para oportuno direcionamento no incidente executivo próprio. Sobrevinda a concordância do juízo de origem quanto à desconstituição da constrição, proceda-se a baixa. Cumpra-se.
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