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TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046398-33.2025.4.03.6301 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: RAQUEL COSTA DE AGUIAR VALIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, relativamente ao período de junho de 2021 a maio de 2022. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, que o histórico profissional do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES comprova sua atuação como médica no âmbito do SUS durante o período controvertido. Afirma que a ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício previsto em lei e que a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 perdurou até 22/05/2022, conforme reconhecido no Tema 372 da TNU. Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos (ID. 390274123). Gratuidade de justiça concedida. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 390274118): No caso, a autora é médica (ID. 390274093) e celebrou contrato de financiamento estudantil em 14/08/2014 (ID. 390274095), submetendo-se, portanto, ao regime de abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O histórico profissional do CNES comprova que a autora atuou como médica residente, em estabelecimentos municipais vinculados ao SUS, de forma contínua, entre junho de 2021 e maio de 2022. O documento discrimina as competências, os estabelecimentos, a gestão municipal do SUS, o vínculo profissional e a respectiva carga horária (págs. 10-11 do ID. 390274097): [...] Trata-se de documento extraído de cadastro oficial, suficiente para demonstrar o exercício da atividade profissional no âmbito do SUS. A legislação não exige declaração emitida pelo hospital ou pela Secretaria de Saúde como meio exclusivo de prova. A documentação juntada com o recurso apenas atualiza o mesmo histórico profissional e confirma as informações que já constavam dos autos antes da sentença (ID. 390274097). A própria União informou que a situação da autora foi examinada administrativamente e considerada inelegível exclusivamente porque a Administração restringiu o benefício ao período de março a dezembro de 2020 (pág. 8 do ID. 390274113). Também está comprovado o requerimento administrativo formulado em 22/08/2025 (ID. 390274098). Quanto ao período de incidência do benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 372, firmou a seguinte tese: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).” Embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública até 31/12/2020, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19 somente foi encerrada com a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913/2022, em 22/05/2022. Assim, as competências de junho de 2021 a maio de 2022 estão abrangidas pelo período reconhecido no Tema 372 da TNU, totalizando doze meses de atuação no SUS e superando o prazo mínimo de seis meses previsto no art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001. A ausência de regulamentação específica também não impede a fruição do benefício. A lei já estabelece os requisitos essenciais, a base de cálculo, o percentual mensal e o prazo mínimo de trabalho, não podendo a omissão administrativa esvaziar direito expressamente previsto pelo legislador. Portanto, comprovado que a autora celebrou o contrato antes do segundo semestre de 2017 e trabalhou como médica no âmbito do SUS durante doze competências compreendidas no período de emergência sanitária, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 707.400.114, incluídos os juros devidos no período, relativamente às competências de junho de 2021 a maio de 2022, totalizando doze competências, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas do financiamento, a ser implementado pelos réus conforme suas respectivas atribuições, observada a renúncia aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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