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TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046390-91.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JEFFERSON RICARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB MG208883) DESPACHO Recebo a petição e os cálculos apresentados pela parte executada, configurando a denominada "execução invertida". Em razão da apresentação voluntária dos cálculos pelo ente público, sem que tenha havido inércia ou resistência, deixo de arbitrar honorários advocatícios para esta fase processual. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirto a parte exequente de que, havendo concordância expressa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição da(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento (RPV ou Precatório). Havendo discordância, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar a sua própria memória de cálculo discriminada e atualizada, apontando expressamente as divergências e o valor que entende correto, deflagrando assim o cumprimento de sentença formal (art. 534 do CPC). Na hipótese de discordância do credor, após a juntada dos cálculos pelo exequente, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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