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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046386-23.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL CORONEL NIEDERAUER
ADVOGADO(A): RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requereu a instauração de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento do acordo homologado nos autos, sustentando que a homologação judicial teria convertido o título extrajudicial originário em título executivo judicial, atraindo a incidência dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece acolhimento.
Nos autos, o acordo foi celebrado no curso da execução e homologado judicialmente, ocasião em que o feito foi suspenso até o prazo final ajustado entre as partes, nos termos da sentença proferida no evento 19, SENT1. Nessa hipótese, o descumprimento da avença não enseja a instauração de fase de cumprimento de sentença, mas o simples prosseguimento da execução originária.
Com efeito, o art. 922 do CPC prevê disciplina específica para a hipótese de transação celebrada em processo executivo, estabelecendo que, descumprido o ajuste, a suspensão perde eficácia e a execução retoma o seu curso regular. Trata-se de norma especial que afasta a aplicação do regime do cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.
A homologação do acordo celebrado no âmbito de execução já em curso não extingue o processo nem substitui o título executivo extrajudicial que embasa a cobrança. Enquanto não integralmente cumprida a transação, a execução permanece apenas suspensa, de modo que eventual inadimplemento autoriza o prosseguimento do feito no estado em que se encontrava, preservando-se os atos processuais já praticados.
Nessa linha, não há falar em aplicação do art. 523 do CPC, tampouco na incidência da multa e dos honorários previstos em seu § 1º, porquanto tais consectários são próprios do procedimento de cumprimento de sentença.
O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"O descumprimento, por parte do devedor, de acordo homologado judicialmente, autoriza o prosseguimento da execução nos termos do artigo 922, caput e parágrafo único, do CPC, não a iniciação da fase de cumprimento de sentença." (TJRS, AI nº 5208536-86.2021.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 11/08/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de cumprimento de sentença, por inadequação da via processual eleita.
Caso pretenda retomar a cobrança, deverá o exequente requerer o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922 do CPC, apresentando memória atualizada do débito, inclusive quanto ao abatimento dos valores pagos e à incidência da cláusula penal convencionada.
Agendada a intimação eletrônica.