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5046382-72.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046382-72.2025.8.24.0930/SC APELANTE: BRUNA LUANA DA SILVA XAVIER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB PR070360) APELANTE: JESSICA MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB PR070360) APELANTE: WILSON JOSE XAVIER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB PR070360) APELANTE: WJ LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB PR070360) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WJ LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, WILSON JOSÉ XAVIER, BRUNA LUANA DA SILVA XAVIER e JESSICA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E REVELIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE DISPENSA SANEAMENTO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DAS ALEGAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COISA JULGADA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA SISTEMÁTICA CONTRATUAL. ENCARGO POR CONCESSÃO DE GARANTIA (ECG). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA NO CONTRATO OU NO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MORA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 10 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange ao julgamento antecipado da lide e ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para produção de prova pericial contábil. Sustenta que “os Recorrentes não foram intimados para produzir provas, ainda que requerido desde a petição inicial, contrariando expressamente o art. 10 do CPC”, bem como que “a produção da perícia contábil é IMPRESCINDÍVEL, visto que o saneamento de todas as abusividades levantadas depende da referida prova”. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que teriam reconhecido a configuração de cerceamento de defesa em hipóteses análogas de julgamento antecipado sem a realização de prova pericial reputada necessária para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise acerca da necessidade de produção de provas exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Destaca-se do acórdão impugnado: Nulidade por julgamento antecipado e do cerceamento de defesa Alega a parte apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para a apuração das taxas efetivamente praticadas e das supostas abusividades na cobrança dos encargos contratuais. A insurgência não merece acolhida. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida puder ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, hipótese em que se mostra desnecessária a dilação probatória. Ademais, conforme dispõe o art. 370 do mesmo diploma legal, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a pertinência e utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos embargos à execução diz respeito, essencialmente, à validade das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados, matérias que se resolvem a partir da análise do próprio instrumento contratual e da legislação aplicável, não demandando, portanto, a realização de perícia contábil. A eventual verificação do cálculo apresentado pelo credor também não exige conhecimento técnico especializado, tratando-se de operação aritmética simples baseada nos parâmetros contratuais estabelecidos. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, razão pela qual se revela legítima a opção do juízo de origem pelo julgamento antecipado da lide. Diante disso, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Em caso assemelhado, decidiu o STJ: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-12-2025). Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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