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5046360-71.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5046360-71.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JANDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): THALITA ROSA DE REZENDE MARTINS (OAB SP520245) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 2. O ponto controvertido reside em aferir a ocorrência do acidente de trajeto mencionado na petição inicial. 3. Defiro o pedido de expedição de ofício ou mandado à empregadora JOSE AUGUSTINHO RAMPELOTTI (Rua Vereador Homero Franco, 821, Centro, Campina da Lagoa/PR, CEP 87.345-000, fones 44-9975-7277 e 44-3542-1383), preferencialmente pelo meio mais célere disponível, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações requeridas pelo INSS na contestação, bem como encaminhe eventual Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em nome da parte autora. 4. Diante do ponto controvertido fixado, deverão as partes manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando os documentos já juntados aos autos que entendem capazes de elucidar a controvérsia. Ainda, no mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência (CPC, art. 370). Se houver necessidade de prova testemunhal, o rol deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Pretendida a tomada de depoimento pessoal, a parte deverá indicar expressamente tal intenção (CPC, art. 385). Não atendidas quaisquer das determinações acima, a parte perderá o direito de produzir a prova em questão, ainda que tenha feito referência a ela na petição inicial ou na contestação, ressalvada a prova testemunhal já acompanhada do respectivo rol. 5. Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo previsto no item 4 e cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas e saneamento definitivo do feito, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.

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