Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5046356-45.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: MARIA EDUARDA FERNANDES
ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251)
AUTOR: MARIA FLOR FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251)
AUTOR: FRANCIELE MOREIRA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251)
AUTOR: MARIA RITA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, constato que a parte autora, em atendimento à determinação exarada no evento 10, comprovou tão somente a abertura de protocolo de Escritura Pública de Inventário e Partilha referente ao espólio de ANGELO FERNANDES DE SOUZA DOS SANTOS perante o 1º Tabelionato de Notas de Florianópolis (Protocolo n. 21198, evento 17, Protocolo de abertura de inventário), inventário este ainda não concluído, com prazo de até 12 (doze) meses para ultimação, a teor da própria certidão juntada.
Observo, todavia, que subsiste lacuna relevante a ser sanada antes do prosseguimento do feito.
A pretensão veiculada na inicial busca o pagamento integral do crédito indenizatório de R$ 167.696,00, reportado a licenças-prêmio conquistadas e não usufruídas pelo servidor falecido.
Tal crédito, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transmite-se, desde a abertura da sucessão, à integralidade dos herdeiros do autor da herança, na proporção de seus respectivos quinhões (arts. 1.791 e 1.829 do Código Civil).
Ocorre que os autos qualificam como herdeiras tão somente a viúva-meeira e três filhas menores, sem que exista comprovação de que essas quatro autoras esgotam a totalidade do universo sucessório do falecido.
Anoto, a propósito, que o Comprovante de Protocolo de Inventário (evento 17) apresenta, no campo relativo à documentação apresentada, a seção "Dos Herdeiros" integralmente desmarcada, ao contrário da seção "Do Autor da Herança", de modo que não constam nos autos documentos ou declarações que permitam identificar, com a certeza necessária, a totalidade dos herdeiros do espólio de ANGELO FERNANDES DE SOUZA DOS SANTOS, impondo-se o esclarecimento dessa questão para o regular prosseguimento do feito.
Tratando-se de pretensão que busca a satisfação integral de crédito de titularidade do espólio, a ausência de eventual herdeiro não identificado nestes autos comprometeria a própria extensão do provimento jurisdicional a ser exarado, expondo o feito a risco de nulidade por ausência de litisconsorte necessário (art. 115 do CPC), bem como a risco de enriquecimento sem causa de umas autoras em detrimento de outros sucessores eventualmente preteridos, ou, ainda, a nova demanda de herdeiro não contemplado nesta lide.
Ante o exposto, entendo, por prudência, necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE documentalmente a inexistência de outros herdeiros do falecido ANGELO FERNANDES DE SOUZA DOS SANTOS além das quatro autoras já qualificadas nos autos, mediante declaração do inventariante, informação sobre o estado civil pregresso do falecido, certidão de inexistência de outros filhos reconhecidos, ou qualquer outro documento idôneo para tal fim.
2. Na hipótese de inviabilidade de comprovação de imediato, em razão da pendência do próprio inventário extrajudicial, DETERMINO que a parte autora informe, no mesmo prazo, se subsiste a existência de outros possíveis herdeiros ainda não identificados, e, sendo o caso, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual necessidade de sobrestamento até a ultimação da partilha no Protocolo n. 21198 (1º Tabelionato de Notas de Florianópolis), ocasião em que restará definida, com segurança, a totalidade dos sucessores e os respectivos quinhões hereditários.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.