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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046348-91.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CARINE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, atendendo à verossimilhança do direito alegado pela parte autora, o que vem corroborado pelos documentos acostados, bem como ao receio de dano irreparável em razão do prejuízo que resultaria do abalo de seu crédito na praça, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para que, no prazo de 5 dias, procedam à exclusão do nome da parte autora de seus cadastros negativos, no que tange ao débito descrito na inicial. Consigne-se no ofício que deverá ser informada a este juízo a data do efetivo cumprimento da liminar deferida. Ressalto que o deferimento da medida não trará prejuízo algum a eventual direito de crédito, uma vez que possível sua modificação ou revogação, caso os fatos apurados na instrução assim o recomendem. Tratando-se de ação versando sobre relação de consumo em que a parte autora é representada por advogado(a), e a parte ré possui domicílio eletrônico. Considerando a aplicabilidade do CDC, as peculiaridades do caso concreto e os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente os da celeridade, economia processual e efetividade, buscando-se, assim, uma razoável duração do processo, deixo, excepcionalmente, neste momento processual, de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser aprazada a qualquer momento no interesse das partes, inclusive após a sentença. Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, com a advertência de que, se não houver contestação nesse prazo, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Cumpra-se.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046348-91.2026.8.21.0010/RSRELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR: CARINE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
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