Publicações do processo

5046348-70.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046348-70.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA CIDALIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (S149STJ). Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (S6TNU) Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. A par disso, esta exigência de contemporaneidade deve ser sopesada com a conhecida informalidade do meio rural; com efeito, não se confunde a exigência de início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Quanto ao início de prova, deve-se ressaltar que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, etc), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. (REO 00057491520044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De igual sorte, é forçoso distinguir declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS dos comprovantes (contemporâneos) de filiação e recolhimento ao referido sindicato; a primeira (a declaração) também padece do mesmo vício referido acima, eis que, na maior parte das vezes, é extemporânea e consubstancia mera redução a escrito de alegações dos integrantes do sindicato, com o agravante de produzido fora do crivo do contraditório (via de regra, é relevante observar nestas declarações quais documentos foram utilizados como sustentáculo para a sua emissão, tendo em vista que estes, aí sim, podem configurar início de prova material); noutro giro, porém, os comprovantes de filiação ao sindicato e de recolhimento são, em regra, contemporâneos, sendo robusto vestígio documental da filiação campesina. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 12 - A Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aurora-CE (fls. 20/21), não pode ser considerada, à míngua de homologação por parte do INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91); idêntica solução se aplica ao documento de fl. 17, uma vez que se trata de declaração de terceiro. (...) (AC 00077809820074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) A título exemplificativo, o artigo 106 da lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Na ausência dos documentos elencados pela lei previdenciária, é perfeitamente possível - sob pena de se negar vigência ao artigo 369 do Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos -, admitir outros documentos, tais como os contidos na lista exemplificativa que adiante se vê, desde que indiquem a profissão do lavrador do próprio demandante, cônjuge ou, ainda, de parentes próximos, que devem integrar o mesmo núcleo familiar do postulante à época em que lavrados, e serem contemporâneos aos fatos sob prova: - Certidão de nascimento própria, dos irmãos e dos filhos ; - Certidão de casamento própria, dos irmãos e dos filhos ; - Certidão de casamento dos pais; - Declaração da Justiça Eleitoral de que a parte se declarou lavrador na data de seu alistamento eleitoral, indicando o ano em que isso ocrreu; - Declaração do Instituto de Identificação de que a parte autora se declarou lavrador quando do requerimento da cédula de identidade, indicando o ano em que isso ocorreu; - Declaração do Ministério do Exército de que na data de seu alistamento militar o autor declarou-se como lavrador; - Carteirinha/Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, tomando-se por base a data da inscrição; - Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR; - Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; - Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural da época do exercício da atividade; - Escritura de compra e venda de imóvel rural; - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; - Documento escolar (requerimento de matrícula, etc) próprio ou dos filhos em escolas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares, ou residência em zona rural, desde que indicada ou comprovada a natureza rural da escola; - Escritura pública de imóvel ou matrícula, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais; - Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas; - Recibo de pagamento de contribuição confederativa; - Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; Registre-se que nos termos da Súmula 41 da TNU, "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Ademais, ainda segundo a inteligência do art. 369 do CPC, o início de prova material deve ser conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural. Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova (art. 371 do CPC). Evidentemente, nessa atividade valorativa da prova, o magistrado levará em consideração que a prova oral deve ser tão mais robusta e consistente quanto mais frágeis forem os elementos documentais, e vice-versa. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do INSS, devendo, ainda, apresentar provas complementares seguindo orientação da presente decisão. Se suficientes os documentos para configuração de início de prova material, venham-me conclusos para agendamento de audiência. Contudo, se ainda insuficientes, o feito será extinto sem resolução do mérito, possibilitando o reingresso futuro. Int. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.