Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caiapônia
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo: 5046309-25.2025.8.09.0023
Polo ativo: Vicente de Paulo Lima Neves
Polo passivo: Talia Silva Carvalho Queiroz
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICENTE DE PAULO LIMA NEVES contra decisão de mov. 96.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à citação do réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS, ao argumento de que o ato citatório já teria sido efetivado, conforme consta na mov. 47.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
Analisando os autos, verifica-se que o réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS foi citado e intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 17/12/2025, conforme se verifica na mov. 47.
Com efeito, naquela oportunidade, houve confirmação da identidade do destinatário mediante a indicação de seu número de CPF, tendo o próprio interlocutor confirmado tratar-se de sua pessoa. Além disso, houve efetiva interação com o conteúdo da comunicação, circunstâncias que evidenciam sua ciência acerca da existência da demanda e do ato processual para o qual havia sido intimado.
Desse modo, diversamente do que ocorreu nas tentativas posteriores constantes das movs. 63 e 89, em que se registrou apenas a visualização das mensagens, a comunicação realizada na mov. 47 contém elementos concretos de identificação do citando e de sua ciência acerca da demanda.
Ocorre que, conforme se verifica da mov. 54, a audiência designada para o dia 17/12/2025 não foi realizada, tendo sido desmarcada em razão da ausência de citação da corré TALIA.
Assim, embora seja possível reconhecer a validade da citação de SILVANILDO DA SILVA DANTAS realizada na mov. 47, é necessário distinguir a validade do ato citatório da eficácia da intimação para a audiência então designada.
Com efeito, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Já a intimação, conforme dispõe o art. 269 do CPC, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
No caso concreto, a comunicação realizada na mov. 47 destinou-se, além da ciência acerca da demanda, à intimação do réu para comparecimento à audiência designada para 17/12/2025. Entretanto, referida audiência foi posteriormente cancelada, conforme certificado na mov. 54, em razão da ausência de citação da corré.
Consequentemente, a intimação para comparecimento àquela audiência específica perdeu sua eficácia em razão do próprio cancelamento do ato, não sendo possível atribuir ao réu qualquer consequência processual decorrente de seu não comparecimento a uma audiência que não chegou a ser realizada.
A circunstância também impede que se considere a intimação realizada na mov. 47 como suficiente para cientificar o réu acerca de eventual audiência posteriormente designada, pois a ciência de uma data específica não se estende automaticamente a ato processual futuro, realizado em data diversa.
Nesse contexto, a posterior designação de nova audiência de conciliação na mov. 70, em 18/03/2026, ocorreu após o cancelamento da audiência anteriormente designada, razão pela qual a ciência do réu acerca da nova solenidade deveria ser aferida de forma própria.
Registre-se, ainda, que o pedido de desistência formulado em relação à corré somente ocorreu posteriormente à designação da nova audiência de conciliação constante da mov. 70, em 18/03/2026. Tal circunstância não altera o fato de que a audiência anterior havia sido cancelada e, portanto, não produz efeitos quanto à intimação do réu para aquele ato.
Desse modo, ainda que se reconheça que a citação propriamente dita foi validamente realizada na mov. 47, não se pode considerar automaticamente válida a intimação para a audiência posteriormente cancelada, tampouco presumir que o réu tenha sido intimado da nova audiência apenas em razão da comunicação anteriormente realizada.
A decisão embargada, contudo, ao determinar a renovação da citação de SILVANILDO DA SILVA DANTAS, considerou as informações constantes das movs. 63 e 89, nas quais se registrou apenas a visualização das mensagens, deixando de apreciar o conteúdo da mov. 47, expressamente invocado pela parte na mov. 94.
Está, portanto, caracterizada a omissão apontada.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.
No caso, o suprimento da omissão conduz à conclusão de que a citação de SILVANILDO DA SILVA DANTAS foi efetivamente realizada na mov. 47, diante da confirmação de sua identidade pelo CPF e dos demais elementos constantes da comunicação.
Todavia, considerando que a audiência para a qual o réu havia sido intimado foi posteriormente cancelada, conforme mov. 54, a intimação para aquele ato não pode ser utilizada para suprir a necessidade de sua ciência acerca da nova audiência designada na mov. 70.
A distinção é relevante: não se reconhece a necessidade de renovar a citação do réu, mas apenas de assegurar sua regular intimação para eventual audiência posteriormente designada, caso ainda necessária ao regular prosseguimento do feito.
Tal solução também observa o disposto no art. 9º do CPC, que assegura às partes o direito de ser previamente ouvida, bem como o art. 10 do mesmo diploma, que veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação.
Quanto ao pedido para que futuras intimações e notificações destinadas ao réu sejam reputadas válidas com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, deixo de acolhê-lo, por ora, pois a validade de tais atos deverá ser examinada conforme as circunstâncias e as regras aplicáveis a cada ato processual.
Ante o exposto:
(i) CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para suprir a omissão apontada e reconhecer que o réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS foi regularmente citado na mov. 47;
(ii) Em consequência, torno sem efeito a determinação de renovação da citação constante do item “iii” da decisão de mov. 96.
(iii) DETERMINO a designação de audiência de conciliação por meio do CEJUSC Regional de Jataí, devendo a escrivania certificar a data nos autos, e proceder a intimação da parte autora e do réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS para comparecimento ao ato, com as advertências já assinaladas na decisão de mov. 4.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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