Publicações do processo

5046309-25.2025.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo: 5046309-25.2025.8.09.0023 Polo ativo: Vicente de Paulo Lima Neves Polo passivo: Talia Silva Carvalho Queiroz Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICENTE DE PAULO LIMA NEVES contra decisão de mov. 96. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à citação do réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS, ao argumento de que o ato citatório já teria sido efetivado, conforme consta na mov. 47. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Analisando os autos, verifica-se que o réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS foi citado e intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 17/12/2025, conforme se verifica na mov. 47. Com efeito, naquela oportunidade, houve confirmação da identidade do destinatário mediante a indicação de seu número de CPF, tendo o próprio interlocutor confirmado tratar-se de sua pessoa. Além disso, houve efetiva interação com o conteúdo da comunicação, circunstâncias que evidenciam sua ciência acerca da existência da demanda e do ato processual para o qual havia sido intimado. Desse modo, diversamente do que ocorreu nas tentativas posteriores constantes das movs. 63 e 89, em que se registrou apenas a visualização das mensagens, a comunicação realizada na mov. 47 contém elementos concretos de identificação do citando e de sua ciência acerca da demanda. Ocorre que, conforme se verifica da mov. 54, a audiência designada para o dia 17/12/2025 não foi realizada, tendo sido desmarcada em razão da ausência de citação da corré TALIA. Assim, embora seja possível reconhecer a validade da citação de SILVANILDO DA SILVA DANTAS realizada na mov. 47, é necessário distinguir a validade do ato citatório da eficácia da intimação para a audiência então designada. Com efeito, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Já a intimação, conforme dispõe o art. 269 do CPC, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. No caso concreto, a comunicação realizada na mov. 47 destinou-se, além da ciência acerca da demanda, à intimação do réu para comparecimento à audiência designada para 17/12/2025. Entretanto, referida audiência foi posteriormente cancelada, conforme certificado na mov. 54, em razão da ausência de citação da corré. Consequentemente, a intimação para comparecimento àquela audiência específica perdeu sua eficácia em razão do próprio cancelamento do ato, não sendo possível atribuir ao réu qualquer consequência processual decorrente de seu não comparecimento a uma audiência que não chegou a ser realizada. A circunstância também impede que se considere a intimação realizada na mov. 47 como suficiente para cientificar o réu acerca de eventual audiência posteriormente designada, pois a ciência de uma data específica não se estende automaticamente a ato processual futuro, realizado em data diversa. Nesse contexto, a posterior designação de nova audiência de conciliação na mov. 70, em 18/03/2026, ocorreu após o cancelamento da audiência anteriormente designada, razão pela qual a ciência do réu acerca da nova solenidade deveria ser aferida de forma própria. Registre-se, ainda, que o pedido de desistência formulado em relação à corré somente ocorreu posteriormente à designação da nova audiência de conciliação constante da mov. 70, em 18/03/2026. Tal circunstância não altera o fato de que a audiência anterior havia sido cancelada e, portanto, não produz efeitos quanto à intimação do réu para aquele ato. Desse modo, ainda que se reconheça que a citação propriamente dita foi validamente realizada na mov. 47, não se pode considerar automaticamente válida a intimação para a audiência posteriormente cancelada, tampouco presumir que o réu tenha sido intimado da nova audiência apenas em razão da comunicação anteriormente realizada. A decisão embargada, contudo, ao determinar a renovação da citação de SILVANILDO DA SILVA DANTAS, considerou as informações constantes das movs. 63 e 89, nas quais se registrou apenas a visualização das mensagens, deixando de apreciar o conteúdo da mov. 47, expressamente invocado pela parte na mov. 94. Está, portanto, caracterizada a omissão apontada. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, o suprimento da omissão conduz à conclusão de que a citação de SILVANILDO DA SILVA DANTAS foi efetivamente realizada na mov. 47, diante da confirmação de sua identidade pelo CPF e dos demais elementos constantes da comunicação. Todavia, considerando que a audiência para a qual o réu havia sido intimado foi posteriormente cancelada, conforme mov. 54, a intimação para aquele ato não pode ser utilizada para suprir a necessidade de sua ciência acerca da nova audiência designada na mov. 70. A distinção é relevante: não se reconhece a necessidade de renovar a citação do réu, mas apenas de assegurar sua regular intimação para eventual audiência posteriormente designada, caso ainda necessária ao regular prosseguimento do feito. Tal solução também observa o disposto no art. 9º do CPC, que assegura às partes o direito de ser previamente ouvida, bem como o art. 10 do mesmo diploma, que veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação. Quanto ao pedido para que futuras intimações e notificações destinadas ao réu sejam reputadas válidas com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, deixo de acolhê-lo, por ora, pois a validade de tais atos deverá ser examinada conforme as circunstâncias e as regras aplicáveis a cada ato processual. Ante o exposto: (i) CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para suprir a omissão apontada e reconhecer que o réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS foi regularmente citado na mov. 47; (ii) Em consequência, torno sem efeito a determinação de renovação da citação constante do item “iii” da decisão de mov. 96. (iii) DETERMINO a designação de audiência de conciliação por meio do CEJUSC Regional de Jataí, devendo a escrivania certificar a data nos autos, e proceder a intimação da parte autora e do réu SILVANILDO DA SILVA DANTAS para comparecimento ao ato, com as advertências já assinaladas na decisão de mov. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 5

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.