Publicações do processo

5046296-29.2023.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046296-29.2023.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: SOLUTION IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5046296-29.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE: SOLUTION IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESABILITAÇÃO SISCOMEX. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo o desprovimento de apelação em mandado de segurança sobre a desabilitação da empresa no SISCOMEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a cronologia das operações de importação em relação à definitividade da desabilitação no SISCOMEX. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício próprio surgido no pronunciamento, não se prestando à renovação de argumentos ou reexame da controvérsia. 4. O julgado anterior examinou o termo inicial da produção de efeitos do despacho de desabilitação, considerando-o definitivo após o transcurso do prazo recursal administrativo e a lavratura do termo em 15/08/2023. 5. Foram consideradas as datas relevantes das operações e a ciência prévia da embargante sobre a instauração do procedimento de revisão de ofício e do despacho decisório, sem que tenha apresentado documentos ou recurso administrativo. 6. A alegação de que o acórdão deveria individualizar cada etapa das operações de importação não evidencia vício integrativo. A decisão enfrentou as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. 7. O fundamento adotado foi o caráter precário da habilitação no SISCOMEX, sua sujeição à revisão de ofício e a ausência de direito adquirido à continuidade das operações, especialmente quando a empresa, ciente da revisão e do risco, prossegue com os negócios sem regularizar sua situação. 8. Não há contradição entre o reconhecimento da definitividade dos efeitos da desabilitação e a conclusão de inexistência de direito líquido e certo. O acórdão não atribuiu efeitos retroativos ao ato. 9. A decisão considerou o conjunto das circunstâncias do caso, incluindo a ciência prévia da revisão, a inércia da impetrante, a ausência de recurso administrativo e a manutenção da desabilitação pela Receita Federal. 10. A conclusão de que a empresa assumiu o risco de prosseguir com as operações antes da estabilização de sua situação cadastral não é incompatível com o art. 59 da IN RFB nº 1.984/2020. 11. Os embargos reiteram a pretensão de conferir outra consequência jurídica às datas dos documentos, buscando proteção às operações iniciadas antes da definitividade da desabilitação. Isso configura insurgência contra a conclusão adotada, e não demonstração de vício integrativo. 12. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO: 13. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: IN RFB nº 1.984/2020, art. 59. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.