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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046296-29.2023.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: SOLUTION IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5046296-29.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE: SOLUTION IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESABILITAÇÃO SISCOMEX. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo o desprovimento de apelação em mandado de segurança sobre a desabilitação da empresa no SISCOMEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a cronologia das operações de importação em relação à definitividade da desabilitação no SISCOMEX. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício próprio surgido no pronunciamento, não se prestando à renovação de argumentos ou reexame da controvérsia. 4. O julgado anterior examinou o termo inicial da produção de efeitos do despacho de desabilitação, considerando-o definitivo após o transcurso do prazo recursal administrativo e a lavratura do termo em 15/08/2023. 5. Foram consideradas as datas relevantes das operações e a ciência prévia da embargante sobre a instauração do procedimento de revisão de ofício e do despacho decisório, sem que tenha apresentado documentos ou recurso administrativo. 6. A alegação de que o acórdão deveria individualizar cada etapa das operações de importação não evidencia vício integrativo. A decisão enfrentou as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. 7. O fundamento adotado foi o caráter precário da habilitação no SISCOMEX, sua sujeição à revisão de ofício e a ausência de direito adquirido à continuidade das operações, especialmente quando a empresa, ciente da revisão e do risco, prossegue com os negócios sem regularizar sua situação. 8. Não há contradição entre o reconhecimento da definitividade dos efeitos da desabilitação e a conclusão de inexistência de direito líquido e certo. O acórdão não atribuiu efeitos retroativos ao ato. 9. A decisão considerou o conjunto das circunstâncias do caso, incluindo a ciência prévia da revisão, a inércia da impetrante, a ausência de recurso administrativo e a manutenção da desabilitação pela Receita Federal. 10. A conclusão de que a empresa assumiu o risco de prosseguir com as operações antes da estabilização de sua situação cadastral não é incompatível com o art. 59 da IN RFB nº 1.984/2020. 11. Os embargos reiteram a pretensão de conferir outra consequência jurídica às datas dos documentos, buscando proteção às operações iniciadas antes da definitividade da desabilitação. Isso configura insurgência contra a conclusão adotada, e não demonstração de vício integrativo. 12. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO: 13. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: IN RFB nº 1.984/2020, art. 59. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.
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