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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046280-42.2025.8.21.0022/RS AUTOR: LEONI TERESINHA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da desconstituição da sentença. Recebo a inicial. Verifico que já apresentada contestação e réplica. Contudo, determino a emenda à inicial, considerando a juntada do contrato celebrado entre as partes (evento 28, OUT2). O(a) demandante deverá cumprir, no prazo de 15 dias, o disposto no art. 330, §2º, do CPC, demonstrando, mediante memória de cálculo detalhada, quais as cláusulas e encargos do contrato se mostram abusivos e merecem revisão e por que razão, especificando as taxas e valores que entende justos, devidamente discriminados, com a incidência dos encargos legais embasados nas súmulas e jurisprudências majoritárias do STJ, no prazo de 30 dias úteis. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE A PARTE AUTORA DISCRIMINAR NA INICIAL AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER, QUANTIFICANDO, MEDIANTE MEMÓRIA DE CÁLCULO, O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSO, SOB PENA DE INÉPCIA DA INICIAL, CONFORME DISPÕE O ART. 330, § 2º, DO CPC. NESTE CASO, MESMO APÓS OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL PARA SUPRIR A FALHA, A PARTE DEIXOU DE CUMPRIR SATISFATORIAMENTE AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(APELAÇÃO CÍVEL, Nº 70083308338, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, JULGADO EM: 11-12-2019) Finalmente, deverá ser corrigido o valor dado à causa, pois deve corresponder ao proveito econômico perseguido, no caso, a diferença entre o valor que entende correto e aquele pactuado com a instituição financeira.
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