Publicações do processo

5046279-64.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046279-64.2025.4.04.7200/SC AUTOR: DILO PAVESI ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A parte autora defende a especialidade do labor desenvolvido como motorista de caminhão na empresa Transportes Brusville Ltda., sob o argumento de que havia exposição a agentes nocivos e/ou penosidade (associação de agentes nocivos). Necessária a realização da prova pericial pretendida para aferição da penosidade nas atividades como motorista de caminhão (evento 1, PPP13). Acerca da penosidade, na decisão do Incidente de Assunção de Competência nº. 5033888-90.2018.4.04.0000, ao analisar questão próxima à dos autos, o TRF4 firmou o entendimento de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". A fim de balizar a realização da perícia judicial individualizada para aferição da penosidade nas atividades prestadas pelos motoristas e cobradores de ônibus de uma forma objetiva, de modo a não se incorrer em indevido enquadramento presumido por categoria profissional, a Terceira Seção do E. TRF4 estabeleceu alguns parâmetros concretos no julgamendo do incidente de assunção de competência em questão, os quais passo a transcrever: 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. 3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas. Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. Desse modo, tendo em conta os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, mostra-se necessária diligência para esse fim. Impõe-se, assim, a realização de prova pericial com vistas à aferição se as atividades desempenhadas pela parte autora eram especiais em razão da penosidade, inclusive pela associação de agentes, à luz dos critérios objetivos acima referidos. A diligência deverá ser realizada no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Para realização do ato, determino que a Secretaria nomeie perito(s) dentre aqueles com cadastro no E-proc, com especialidade em Engenharia da Segurança do Trabalho. Deve a Secretaria vincular ao feito o expert nomeado, cientificando-o de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar escusa, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,02 (hum mil, oitenta e seis reais e dois centavos), que corresponde a duas vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 937, de 2025, do Conselho da Justiça Federal (Tabela II do Anexo Único), conforme autoriza o art. 28, §1º, da Resolução 305, de 2014, também do CJF, diante das características das perícias a serem realizadas, por empresa periciada. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em especial a parte autora para que, no mesmo prazo, informe o(s) nome, CNPJ, endereço(s) e contato(s) (inclusive endereço eletrônico) da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s). Aceito o encargo, deverá(ão) o(s) perito(s), no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar(em) o juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação da avaliação, a data e horário para ter início a produção da prova, se aplicável, nos termos do art. 474 do CPC, e indicar(em) os documentos que porventura devam as partes trazer consigo nessa ocasião e apresente(m) o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da avaliação. Comunicados a data e local designados pelo(s) perito(s) para a realização do exame, bem como porventura os documentos que devam ser apresentados nessa ocasião, intimem-se as partes e a(s) empresa(s) periciada(s) a respeito, caso assim seja requerido pelo profissional. Ressalto que a ciência aos assistentes técnicos caberá às partes que os indicarem. O(s) perito(s) deverá(ão) responder aos quesitos das partes, objetivando constatar se as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa citada enquadravam-se como de natureza especial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), preclusivo (STJ, Primeira Turma, REsp 918.121, Rel. Luiz Fux, DJ 17/12/2008) e improrrogável em respeito à igualdade das partes litigantes. Havendo eventual pedido de esclarecimentos, na forma do §2º do art. 477 do CPC, deverá ser o(a) expert intimado(a) para sobre ele se pronunciar no prazo de 15 dias e, assim que prestados os respectivos esclarecimentos, dê-se vista às partes para que acerca deles se manifestem no mesmo prazo. Apresentado o laudo, requisitem-se os honorários periciais. Fica, desde já, a Secretaria autorizada a substituir o(s) perito(s) no caso de não assunção do encargo por aquele(s) anteriormente nomeado(s). Para o período em que a parte autora alega o exercício da atividade como pintor, na condição de contribuinte individual, observa-se que o reconhecimento de tempo de serviço especial exige, nos termos da legislação previdenciária, a apresentação de início de prova material capaz de demonstrar a efetiva execução de atividades sujeitas a agentes nocivos. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação de tempo de serviço urbano, sendo indispensável a existência de elementos documentais que indiquem o efetivo desempenho das funções alegadas. Dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar documentação material complementar, contemporânea ao período alegado, que possa demonstrar o exercício da respectiva atividade, como orçamentos, recibos, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, registros de fornecimento de materiais, ou quaisquer outros documentos pertinentes.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.