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5046278-93.2025.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046278-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINETE DA SILVA SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: TAMILLA BOAVENTURA DE MENEZES - BA64106 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELINETE DA SILVA SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01/08/2025 viajou em voo operado pela ré com destino à Colômbia e que, ao desembarcar no destino no dia 02/08/2025, constatou o extravio de duas malas e procedeu ao preenchimento do formulário de irregularidade. Alega que a bagagem foi localizada e devolvida apenas após dois dias de espera, obrigando-a a arcar com o custo de R$ 200,00 de táxi para efetuar a retirada. Afirma, ainda, que as malas foram devolvidas totalmente danificadas e inutilizáveis. Diante disso, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 998,00 a título de danos materiais, referentes às malas avariadas e à despesa com transporte, e R$ 59.000,00 a título de danos morais. A parte ré apresentou contestação em id. 87371008 na qual, em sede preliminar, arguiu a necessidade de sobrestamento do feito, com fulcro no Tema 1.417 do STF, bem como a ausência de interesse de agir pela falta de prévio acionamento da via administrativa e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e rechaçou a existência de ato ilícito, asseverando que o extravio foi meramente temporário e que a bagagem foi restituída à autora dentro do prazo de 21 dias estipulado pela Resolução nº 400 da ANAC para voos internacionais e, com base nesses argumentos, pede a improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica em id. 89021359, rebatendo as preliminares suscitadas, impugnando os documentos juntados pela ré e reiterando os argumentos e pedidos da peça exordial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para justificar a necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as partes dispensaram a aludida fase instrutória. Vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação. Da fundamentação Das questões preliminares ao mérito Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela requerida na peça contestatória, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. De plano, afasto o pedido de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.417 do STF, porquanto a referida tese vinculante trata de atraso ou cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas adversas, situação fática e jurídica totalmente alheia ao objeto da presente lide, que versa estritamente sobre falha na prestação de serviço por extravio e avaria de bagagem. No tocante à alegada carência de ação por ausência de interesse de agir, a preliminar não merece prosperar, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que a configuração do interesse jurídico processual não se sujeita, a rigor, à necessidade de prévio requerimento ou esgotamento das vias administrativas. Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído ao feito foi apurado em consonância com o benefício econômico postulado pela parte autora, correspondendo à exata soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais elencados na exordial, na forma do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pleito de retificação do polo passivo para "TAM LINHAS AÉREAS S/A". A indicação do nome "LATAM AIRLINES GROUP S/A" traduz mera irregularidade formal que não gera qualquer espécie de prejuízo à identificação, à citação ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Ademais, incide na hipótese a teoria da aparência, amplamente admitida nas relações de consumo para mitigar o rigorismo formal e proteger o consumidor que aciona a empresa pelo seu nome fantasia ou grupo econômico com o qual contratou. Superadas as questões prévias, e encontrando-se o feito hígido, com partes legítimas e bem representadas, passo à análise do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo pela ré, consubstanciada no extravio temporário e em avarias na bagagem da parte autora, bem como a consequente responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegados. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, é cediço que tal modalidade de dano exige a comprovação efetiva do decréscimo patrimonial suportado, não sendo admitida a sua presunção e, compulsando os autos, verifico que a parte autora postula o ressarcimento da quantia de R$ 200,00, que teria sido despendida com táxi para a retirada da bagagem. Contudo, não colacionou qualquer recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento que ateste o referido desembolso. A míngua de provas, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de ressarcimento pelas malas avariadas, no importe de R$ 798,00, a pretensão também não merece acolhimento, pois, embora as fotografias carreadas aos autos evidenciem a ocorrência de danos aos pertences, não se pode afirmar com a necessária convicção que as malas ficaram totalmente inutilizáveis. A parte autora não providenciou a juntada de um laudo técnico ou de um simples orçamento de reparo que atestasse a perda total da utilidade dos bens ou o custo do conserto. Ademais, as capturas de tela referentes a um orçamento de malas novas no valor de R$ 399,00 juntadas em id. 83532986 não suprem a deficiência probatória, uma vez que não é possível constatar se os produtos orçados correspondem à mesma marca, modelo e padrão das bagagens danificadas, tampouco se as malas originais da requerente se encontravam em estado de novas antes do embarque. Destarte, carecendo o processo de prova cabal da extensão do prejuízo material, a improcedência deste pedido é imperativa. No entanto, no que diz respeito aos danos morais, razão assiste à parte autora, pois a ocorrência do extravio da bagagem restou devidamente demonstrada pelo Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) colacionado no id. 83532988. A despeito dos argumentos da requerida de que a devolução ocorreu em lapso temporal inferior ao limite de 21 dias fixado normativamente, tal fato não afasta a lesão perpetrada, pois a privação, ainda que temporária, dos utensílios e vestimentas essenciais em localidade diversa de seu domicílio ultrapassa o mero aborrecimento e configura evidente falha na prestação do serviço. Tal circunstância gera inegável aflição, frustração e angústia, violando os direitos da personalidade do passageiro, que se vê desamparado de seus pertences pessoais de primeira necessidade durante a viagem. O dano moral, neste contexto, opera-se presumidamente, sendo digno de nota que, neste caso, não se aplica o tema nº 210 do STF, uma vez se tratar de reparação moral. Assim, reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Sopesando tais critérios e as peculiaridades do caso concreto, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência exclusiva da SELIC, a partir do arbitramento que, de forma conglobada, compreenderá juros e correção monetária, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao e. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do autor, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: ELINETE DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 04, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-025 # Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, - de 2981 a 3253 - lado ímpar, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-260

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