Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046264-90.2026.8.21.0010/RS AUTOR: EZEQUIEL GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS MOOJEN VARELA (OAB RS109953) ADVOGADO(A): GIOVANI MOOJEN VARELA (OAB RS107917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, atendendo à verossimilhança do direito alegado pela parte autora, o que vem corroborado pelos documentos acostados, bem como o receio de dano irreparável em razão do prejuízo que resultaria da não concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade do débito objeto da lide até o julgamento final da demanda, com expressa ordem de abstenção da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, em R$ 9.000,00. Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação e da multa fixada. Tratando-se de ação versando sobre relação de consumo em que a parte autora é representada por advogado(a), e a parte ré possui domicílio eletrônico. Considerando a aplicabilidade do CDC, as peculiaridades do caso concreto e os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente os da celeridade, economia processual e efetividade, buscando-se, assim, uma razoável duração do processo, deixo, excepcionalmente, neste momento processual, de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser aprazada a qualquer momento no interesse das partes, inclusive após a sentença. Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, com a advertência de que, se não houver contestação nesse prazo, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.