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5046264-90.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046264-90.2026.8.21.0010/RS AUTOR: EZEQUIEL GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS MOOJEN VARELA (OAB RS109953) ADVOGADO(A): GIOVANI MOOJEN VARELA (OAB RS107917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, atendendo à verossimilhança do direito alegado pela parte autora, o que vem corroborado pelos documentos acostados, bem como o receio de dano irreparável em razão do prejuízo que resultaria da não concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade do débito objeto da lide até o julgamento final da demanda, com expressa ordem de abstenção da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, em R$ 9.000,00. Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação e da multa fixada. Tratando-se de ação versando sobre relação de consumo em que a parte autora é representada por advogado(a), e a parte ré possui domicílio eletrônico. Considerando a aplicabilidade do CDC, as peculiaridades do caso concreto e os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente os da celeridade, economia processual e efetividade, buscando-se, assim, uma razoável duração do processo, deixo, excepcionalmente, neste momento processual, de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser aprazada a qualquer momento no interesse das partes, inclusive após a sentença. Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, com a advertência de que, se não houver contestação nesse prazo, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Cumpra-se.

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