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5046264-62.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5046264-62.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU: CRISTIANO SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO A ação revisional de contrato n. 51623063420258240930 poderá influenciar na solução da presente ação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CONEXÃO BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO 1 Este Tribunal de Justiça já pacificou entendimento com relação à prejudicialidade externa existente entre as ações revisionais de contrato e suas respectivas execuções, dentre elas a ação de busca e apreensão, sendo medida de prudência que se aguarde a decisão da ação revisional para que somente depois seja decidida a busca e apreensão, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e inexequíveis; 2 Providência que apenas pode ser tomada antes de uma das duas demandas ser julgada por decisão com trânsito em julgado. Inviabilidade do reconhecimento da conexão se a revisional já foi inclusive arquivada, com decisão de improcedência. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2193338-17.2014.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015). Assim, faz-se imperioso o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a consequente suspensão deste processo até que se obtenha informações sobre o resultado definitivo daquela demanda. A possibilidade de suspensão do presente feito encontra amparo legal no art. 313, V, a, do CPC, in verbis: “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Sobre o tema, leciona Freddie Didier: O enunciado refere-se ao fato de o julgamento de uma causa pendente depender do julgamento de outra causa pendente. A dependência entre as causa pendentes deve ser compreendida como uma decorrência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a uma outra. Assim, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de conhecimento. v. 1. 12ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 578), Por tais motivos, por se tratar de prejudicialidade externa, suspendo o curso deste feito ao aguardo do trânsito em julgado da ação revisional n. 51623063420258240930. Intimem-se.

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