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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046250-49.2025.8.21.0008/RS AUTOR: PATRICIA DA SILVA DORNELLES ADVOGADO(A): ADRIANA FROEHLICH DE OLIVEIRA (OAB RS091869) AUTOR: VLADIMIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ADRIANA FROEHLICH DE OLIVEIRA (OAB RS091869) AUTOR: KEVIN PEREIRA PEREIRA ADVOGADO(A): ADRIANA FROEHLICH DE OLIVEIRA (OAB RS091869) RÉU: IDEEAL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) RÉU: ZAIRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, ajuizada originariamente por Patricia da Silva Dornelles e Vladimir da Silva Pereira em face de Ideeal Imóveis Ltda. e Zaira Gomes da Silva. Pela decisão do Evento 53, admitiu-se o ingresso de Kevin Pereira Pereira no polo ativo, na qualidade de litisconsorte ativo ulterior, deferindo-se-lhe o benefício da gratuidade da justiça e tutela de urgência para que as rés se abstivessem de incluir ou mantivessem seu nome em cadastros restritivos de crédito relacionados ao contrato de locação sub judice, com prazo de 5 (cinco) dias para exclusão de eventuais anotações já existentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Consta dos autos que a intimação eletrônica dessa decisão foi expedida em 30/06/2026 (Eventos 54, 55, 56 e 57), tendo a parte autora e o litisconsorte, por sua patrona, dado ciência expressa com renúncia ao prazo na mesma data (Eventos 58, 59 e 60). Em relação às rés, não há, nos autos, confirmação equivalente, tendo a intimação sido disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 01/07/2026 e 02/07/2026, respectivamente (Eventos 61 e 62). Há, ainda, certidão de suspensão/feriado incidente sobre 02/07/2026, lançada retroativamente (Evento 63, Ato Conjunto nº 004/2026-P e CGJ). A corré Zaira Gomes da Silva interpôs o Agravo de Instrumento nº 5250491-24.2026.8.21.7000 contra a referida decisão (Evento 65), tendo a corré Ideeal Imóveis Ltda., por seus procuradores, requerido o sobrestamento do feito até a apreciação do pedido de efeito suspensivo (Evento 66). Sobreveio comunicação eletrônica informando o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça (Evento 67), sem que os autos contenham, até o momento, o inteiro teor da decisão proferida. No Evento 68, o litisconsorte Kevin Pereira Pereira noticiou o descumprimento da tutela de urgência, juntando prints de aplicativo que sugerem a persistência de restrição cadastral vinculada ao contrato de locação/fiança (Evento 68, COMP2), e requereu a intimação das rés para pagamento de R$ 6.200,00 a título de astreintes acumuladas (calculadas em 31 dias, a partir de 07/07/2026), além do imediato cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da penalidade. A parte autora reiterou o pedido de designação de audiência de instrução na forma virtual (Evento 64). Os autos vieram conclusos para deliberação (Evento 69). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de sobrestamento (Evento 66) O pedido de aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5250491-24.2026.8.21.7000 está superado, porquanto o recurso já foi julgado, conforme comunicação do Evento 67. Declaro, pois, prejudicado o requerimento por perda de objeto. Ressalvo, todavia, que os autos não contêm, até o momento, o inteiro teor do acórdão ou da decisão monocrática proferida no referido agravo, de modo que não é possível, nesta oportunidade, afirmar com segurança se o julgamento manteve, modificou ou revogou os efeitos da decisão agravada. Assim, determino às partes interessadas que providenciem a juntada da respectiva cópia no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, ficando desde já ressalvada a possibilidade de adequação desta decisão caso o teor do julgado assim o exija. 2.2. Da tutela de urgência, do alegado descumprimento e das astreintes (Evento 68) A decisão do Evento 53 concedeu tutela de urgência em favor do litisconsorte Kevin Pereira Pereira, fixando prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para que as rés promovessem a exclusão de apontamentos desabonadores vinculados ao contrato de locação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Observo, contudo, que o termo inicial desse prazo em relação às rés não pode ser tomado, sem ressalvas, como 30/06/2026. Diferentemente do que ocorreu com a parte autora — que deu ciência expressa e renunciou ao prazo na mesma data da expedição (Eventos 58 a 60) —, não há nos autos confirmação de recebimento pelos procuradores das demandadas, cuja intimação parece ter se perfectibilizado por disponibilização (Evento 61, 01/07/2026) e publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Evento 62, 02/07/2026), sobre a qual, ainda, incide certidão de suspensão de prazo relativa a 02/07/2026 (Evento 63). Diante desse quadro, o cômputo de 31 (trinta e um) dias de mora e o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) apresentados unilateralmente pelo credor no Evento 68 constituem mera estimativa, não podendo ser reputados incontroversos nesta fase, sem que se confira às rés a oportunidade de se manifestar sobre o termo inicial da mora, o efetivo descumprimento e a eventual necessidade de modulação do valor (art. 537, § 1º, do CPC). De outra parte, a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória é passível de cumprimento provisório, observando-se que o levantamento dos valores respectivos fica condicionado ao trânsito em julgado de decisão de mérito favorável à parte credora (art. 537, § 3º, do CPC). Não comporta acolhimento, portanto, o pedido de pagamento imediato e definitivo formulado nestes autos principais, nesta fase processual, remanescendo à parte interessada a faculdade de postular o cumprimento provisório da multa, com depósito judicial, mediante petição própria e observância do contraditório quanto ao período de incidência e ao valor devido. Isso não significa, porém, inércia deste Juízo quanto à efetividade da tutela já deferida. Nos termos dos arts. 139, IV, e 536, caput, do Código de Processo Civil, cumpre adotar, desde logo, as medidas necessárias e adequadas para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, notadamente diante da natureza urgente da proteção ao nome do litisconsorte. Assim, determino a expedição imediata de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e à empresa garantidora do contrato, para exclusão dos apontamentos noticiados, concomitantemente à intimação das rés para manifestação sobre o alegado descumprimento, sem que uma providência prejudique a outra. 2.3. Do prosseguimento da instrução As decisões de saneamento e organização do processo (Eventos 30, 40 e 53) já delimitaram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores originários Patricia da Silva Dornelles e Vladimir da Silva Pereira, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Eventos 37 e 38), incumbindo aos respectivos procuradores a intimação destas, com antecedência mínima de 3 (três) dias, na forma do art. 455 do CPC. Ficou, ainda, expressamente dispensado o depoimento pessoal do litisconsorte Kevin Pereira Pereira, dado o objeto restrito de sua intervenção nos autos (Evento 53). A audiência de instrução e julgamento foi deferida na modalidade híbrida, permitindo-se a participação presencial ou por videoconferência (Evento 40), providência que atende à manifestação da parte autora no sentido da realização virtual (Evento 64). Assim, cumpre à Secretaria promover, desde logo, a designação de data e horário para a solenidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) declaro prejudicado, por perda de objeto, o pedido de sobrestamento formulado no Evento 66, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5250491-24.2026.8.21.7000, comunicado no Evento 67, em que pese pendente de trânsito em julgado; b) determino a expedição de ofício, com urgência, à Serasa Experian, ao SPC Brasil e à CredPago Serviços de Cobrança S/A / Loft Soluções Financeiras S/A, para que promovam a imediata exclusão de qualquer apontamento restritivo em nome de Kevin Pereira Pereira (CPF nº 860.616.820-34), decorrente do contrato de locação identificado sob os números 2783246 / 12783246 / 3387132, relativo ao imóvel situado na Rua Concórdia, nº 184, Bairro Centro, Nova Santa Rita/RS, e de sua garantia locatícia; c) intimem-se as rés Ideeal Imóveis Ltda. e Zaira Gomes da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos a adoção das providências determinadas no Evento 53 e se manifestem especificamente sobre o descumprimento noticiado no Evento 68 — inclusive quanto ao termo inicial de eventual mora, à vista da controvérsia sobre a data de efetiva intimação, sob pena de majoração da multa cominatória; d) deixo de conhecer, nesta via e nesta fase processual, do pedido de pagamento imediato das astreintes formulado no Evento 68, por depender de trânsito em julgado de decisão de mérito favorável ao credor (art. 537, § 3º, do CPC), facultando-se à parte interessada a instauração de cumprimento provisório em petição própria, com observância do contraditório quanto ao período de incidência e ao valor devido; e) determino à Secretaria que, por ato ordinatório, designe imediatamente data e horário para a Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade híbrida (presencial e virtual), observando-se: (i) a intimação dos autores originários Patricia da Silva Dornelles e Vladimir da Silva Pereira para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); (ii) a dispensa do depoimento pessoal do litisconsorte Kevin Pereira Pereira; e (iii) a cientificação dos procuradores das partes quanto ao dever de intimação das testemunhas arroladas nos Eventos 37 e 38, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se
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