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5046234-03.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5046234-03.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ADELIRIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da aceitação do encargo pericial pelo expert nomeado (evento 49, DOC1), que apresentou proposta de honorários no montante de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais) para a realização do exame grafotécnico das assinaturas lançadas nas cédulas de crédito bancário impugnadas. Conforme já consignado na decisão saneadora (evento 24, DOC1), os honorários periciais serão suportados pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual o arbitramento da quantia deve observar os limites previstos na tabela do referido sistema, na forma da regulamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nesse contexto, muito embora se reconheça a natureza técnica e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a proposta apresentada supera o teto admitido para a espécie, não podendo ser integralmente acolhida, porquanto os valores custeados pelo Estado, por meio da Assistência Judiciária Gratuita, encontram-se adstritos aos parâmetros máximos fixados na respectiva tabela. Registre-se, ademais, que a própria proposta ressalvou caber ao Juízo o arbitramento da verba da forma que entender justa. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.800,03 (mil e oitocentos reais e três centavos), correspondente ao limite máximo previsto na tabela do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, a ser oportunamente requisitado após a apresentação e homologação do laudo. Intime-se o perito acerca do valor ora arbitrado, para que informe seu aceite em realizar o exame pericial pelo valor homologado. Anuindo ao encargo, deverá o expert, no mesmo ato, declinar a data, o local e o horário destinados à realização da perícia, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a regular intimação das partes. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo, expeça-se o necessário à requisição da verba honorária e intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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