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5046223-93.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046223-93.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: HILARIO APPEL ADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395) ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que o período compreendido entre 01/03/2018 e 28/02/2023 já foi integralmente quitado por meio de outras ações. Sem razão o impugnante. Analisando os processos n. 5025848-42.2024.8.24.0090 e 5036430-38.2023.8.24.0090, indicados pelo executado, verifico que houve a conversão em pecúnia correspondente a 30 dias em cada demanda, totalizando 60 dias já convertidos e quitados. Assim, permanece saldo remanescente de 30 dias, justamente o objeto da presente execução. Ademais, o extrato funcional juntado pelo próprio autor na fase de conhecimento (evento 1, DOC5) demonstra a existência de saldo de 30 dias de licença-prêmio não usufruídos, os quais deixaram de poder ser gozados em razão da aposentadoria do servidor. Nessas circunstâncias, consolidou-se o direito à conversão em pecúnia do período remanescente, não havendo falar em duplicidade de pagamento. Portanto, inexiste litispendência, coisa julgada ou cumulação indevida de execuções. Os processos mencionados pela Fazenda Pública contemplaram apenas parte do período aquisitivo, permanecendo pendente o pagamento do saldo residual de 30 dias referente ao período de 01/03/2018 a 28/02/2023, valor que embasa o presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante indicado pelo exequente. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.

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