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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046218-81.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: DORIS MARIA LUZZARDI FISS ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 5074686-41.2015.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul – ADUFRGS-SINDICAL em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, em que foi reconhecimento o direito dos servidores substituídos a receber o pagamento retroativo decorrente de progressões e promoções funcionais desde a efetiva implantação dos requisitos legais. 1. Disposições iniciais. 1.1. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2. Emenda à inicial. 2.1 Pagamento de custas Intimo a parte exequente DORIS MARIA LUZZARDI FISS para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC); ou ainda para requerer o benefício da AJG, juntando declaração de hipossuficiência assinada pelo autor; ou procuração judicial com poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC. 3. Prosseguimento. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, nos termos dos itens anteriores. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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