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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5046207-31.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARCELLO DA ROSA ALCANTARA ADVOGADO(A): JESIEL DA SILVA (OAB SC048461) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seu efeitos legais, a transação celebrada entre as partes apresentada por meio do instrumento de evento 54. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise de mérito, forte no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando que o acordo é posterior à sentença, não há dispensa das custas (art. 90, § 3º, CPC), devendo ser observada a sentença de evento 48, atentando-se para eventual gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos.
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