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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5046193-88.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIO TODERO CASTILHOS (OAB RS122122)
ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS BUCCO (OAB RS109000)
AUTOR: VALDECIR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIO TODERO CASTILHOS (OAB RS122122)
ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS BUCCO (OAB RS109000)
DESPACHO/DECISÃO
I. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Defiro a gratuidade judiciária a ambos os querelantes.
II. DO CADASTRAMENTO DE VALDECIR NO POLO ATIVO
Os querelantes noticiaram equívoco material ocorrido no cadastramento do polo ativo, consistente na ausência de registro de Valdecir Fernandes da Silva no sistema eletrônico, embora ele figurasse expressamente como querelante na petição inicial.
O cadastramento de Valdecir Fernandes da Silva no polo ativo já foi determinado e cumprido, conforme requerido.
III. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO A VELDECIR
A ação penal privada, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, exige que a procuração outorgada ao advogado contenha poderes especiais e menção expressa ao fato criminoso. Trata-se de pressuposto processual específico da queixa-crime, que não se supre pela outorga de poderes gerais para o foro.
Ao examinar a procuração firmada por Valdecir Fernandes da Silva, constata-se que o instrumento confere poderes gerais para representação judicial e extrajudicial, referindo como finalidade a atuação em "Ação Indenizatória por Danos Morais e Queixa Crime", sem, contudo, individualizar o fato criminoso imputado ao querelado, identificar o suposto autor ou descrever, ainda que sumariamente, a conduta que se pretende ver apurada. A procuração outorgada por Marcelo Fernandes dos Santos, ao contrário, atendeu expressamente à exigência legal, descrevendo o fato e identificando o querelado.
A exigência do art. 44 do CPP não é mera formalidade dispensável. Ela cumpre uma função de garantia: assegurar que o titular do direito de ação penal privada efetivamente tome ciência e delibere, de forma consciente e específica, sobre a persecução penal que autoriza em seu nome. A procuração genérica não supre esse requisito porque não demonstra que o outorgante, ao assinar o instrumento, tinha conhecimento e vontade de promover, especificamente, aquela queixa-crime.
Ausente esse pressuposto processual, a queixa-crime apresentada em nome de Valdecir Fernandes da Silva não reúne condições de ser recebida, razão pela qual rejeito a queixa-crime no tocante à legitimidade ativa de Valdecir Fernandes da Silva, com fundamento no art. 44 c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO TOCANTE À AMEAÇA
A queixa-crime imputa ao querelado, além dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 147 do Código Penal. A titularidade da ação penal, nessa hipótese, pertence ao Ministério Público, sendo condicionada ao oferecimento de representação pela vítima, mas não transferível ao ofendido na forma de ação privada.
A queixa-crime é instrumento exclusivo da ação penal privada, cabível apenas nos casos em que a lei expressamente a admite. Para os crimes de ação penal pública, ainda que condicionada à representação, a legitimidade para promover a ação é do Ministério Público, vedada a substituição pelo particular por meio de queixa, inclusive na modalidade subsidiária, pois esta pressupõe inércia do órgão ministerial, o que não foi alegado nem demonstrado nos autos.
Nesse ponto, o Ministério Público, em seu parecer, já se manifestou expressamente pelo não recebimento da queixa quanto ao delito de ameaça, por ausência de legitimidade ativa dos querelantes.
Assim, rejeito a queixa-crime no que se refere ao crime de ameaça, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por ilegitimidade ativa do querelante para promover a persecução penal por esse delito.
V. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Superadas as questões acima, passa-se à análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Os crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), em suas penas mínimas, são compatíveis com o patamar estabelecido para o ANPP, tendo em vista que as sanções cominadas não superam quatro anos de pena mínima e se trata, em princípio, de infrações cometidas sem violência ou grave ameaça.
Na ação penal privada, o ANPP pode ser proposto pelo querelante, por aplicação analógica e sistemática do instituto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, considerando que, se o Ministério Público pode propor o acordo nos crimes de ação pública, não há razão para vedar ao querelante essa possibilidade nos crimes de ação privada, sobretudo porque a ele próprio incumbe a persecução penal.
Intime-se o querelante Marcelo Fernandes dos Santos para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao querelado ou, alternativamente, justifique, de forma concreta e fundamentada, as razões pelas quais entende incabível ou inviável o oferecimento do acordo.
Em caso de recusa ou não apresentação de proposta pelo querelante, intime-se, desde já, o Ministério Público para que, no mesmo prazo de 05 dias, apresente proposta de ANPP ou, igualmente, exponha as razões concretas para o seu não oferecimento, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.