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5046188-79.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046188-79.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE PRACHEDES DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - SP180806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por JOSÉ PRACHEDES DE BARROS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de período especial para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/213.881.730-4, em 12/06/2024, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos. Alega que o INSS deixou de considerar a especialidade do período de 01/01/2012 a 21/01/2014, na Produquímica Indústria e Comércio S.A.. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. Não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora comprovou o não reconhecimento do pedido pelas vias administrativas, nada obstante a ausência de marcação do campo de tempo especial, o que não prejudicou a análise da especialidade em grau recursal. Quanto à incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2012 a 21/01/2014, na Produquímica Indústria e Comércio S.A., para o qual consta formulário PPP (arq. 07, fls. 48/54) com informação do cargo de operador de processos, exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 79,5 dB e calor a 22,2 ºC, ou seja, abaixo dos parâmetros normativos. O documento informa, ainda, a exposição a particulado total e particulado respirável, sem indicação da composição, o que não configura agentes agressivos na forma da legislação previdenciária, conforme Tema 298/TNU. Ainda, o PPP aponta a exposição a agentes químicos (manganês e seus compostos – poeiras; cobalto e compostos inorgânicos como Co; cobre, poeiras e névoas; ferro; selênio e zinco), constando, porém, informação de EPI eficaz, com indicação dos Certificados de Aprovação (CA) em todo o período. Os agentes químicos apontados no PPP, por sua vez, não são reconhecidamente cancerígenos, já que não integram o grupo 1 da LINACH. Ademais, não houve qualquer impugnação à eficácia concreta dos EPIs informados no PPP, ônus que incumbia à parte autora, já que a questão nem foi abordada na petição inicial, conforme exigido no Tema Repetitivo 213 do STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido". Nesse sentido, a jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização, ainda que em julgado envolvendo agentes biológicos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE EPI EFICAZ. TEMA 213 DA TNU. PARA QUE A INFORMAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SOBRE A EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ SEJA DISCUTIDA PELO SEGURADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, EXISTEM CERTOS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS, CONFORME DESCRITO NO TEMA 213 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000716-52.2018.4.03.6345, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2012 a 21/01/2014, na Produquímica Indústria e Comércio S.A. Como consequência, não há direito à aposentadoria na DER, mantendo-se inalterada a contagem realizada pelo INSS à luz da regras da EC nº 103/219. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura.

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