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5046171-49.2025.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046171-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA PERIS DA SILVA REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Breve relatório em razão da dispensa do relatório na forma do art. 38, da Lei n°9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEISA PERIS DA SILVA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em breve síntese, narra a parte Autora, que imbuída do anseio de aquisição da casa própria, foi captada por publicidade ostensiva veiculada pelas Rés em plataformas digitais (Facebook). Aduz que a propaganda, simulando condições facilitadas de crédito imobiliário, omitia deliberadamente a real natureza do negócio (consórcio), seus custos reais, riscos e, fundamentalmente, o prazo e a forma incerta de contemplação. Após a captação inicial, a Autora foi direcionada à vendedora Corré, preposta da Administradora (CNK), que a convidou para um atendimento presencial. Nessa reunião, a abordagem comercial foi focada na promessa de acesso rápido ao crédito, sugestionando uma contemplação facilitada ou garantida, bastando o pagamento de um valor de "entrada". A estratégia persuasiva induziu a Autora a crer que, após um curto período, teria acesso ao capital pretendido. Confiando nas garantias verbais prestadas pela vendedora e na expectativa de aquisição do bem, a Autora foi induzida a assinar a Proposta de Adesão nº 334.927 em 21/08/2021, aderindo ao grupo de consórcio gerido pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Afirma que pagou apenas o valor de entrada (R$ 9.910,00) e somente após o desembolso dos valores iniciais é que a Autora compreendeu a real dimensão da operação: os custos totais eram obscuros, especialmente a existência de taxas administrativas abusivas cobradas antecipadamente; e a eventual rescisão contratual implicaria severas penalidades, com a perda substancial do valor investido. Informa ainda que a Ré LL REPRESENTAÇÕES LTDA está envolvida em diversas ações judiciais relacionadas a golpes de consórcio. De acordo com o site Escavador, a empresa figura em 203 processos, sendo 190 no Estado do Espírito Santo e 6 na Bahia. Esclarece ainda que os contratos firmados com a Autora foram estruturados de maneira inviável desde o início. As Rés jamais se preocuparam em avaliar se a consumidora teria condições reais de adimplir as parcelas, pois seu único interesse era captar o valor pago na entrada e garantir o lucro imediato, independentemente da viabilidade do contrato no longo prazo. Esse modelo de negócio revela uma estratégia abusiva, pautada na indução ao erro e no comprometimento financeiro do consumidor sem qualquer compromisso com a efetiva contemplação do crédito desejado. Diante disso, manejou a presente demanda requerendo a nulidade absoluta do Contrato de Adesão (Proposta Nº 334.927, Grupo 00700, Cota 0897.03), e como consequência, a condenação das Rés, solidariamente, à restituição imediata e integral da totalidade dos valores pagos pela Autora, no montante de R$ 9.910,00 (nove mil, novecentos e dez reais), além de indenização por danos morais. A Requerida KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação e documentos nos Ids. 91829799 e seguintes pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A Requerida LL REPRESENTACOES LTDA não apresentou contestação, nem compareceu as audiências designadas nos autos, tendo sua revelia sido decretada na decisão de Id. 92769012. A parte Autora apresentou Réplica no Id. 96609669 impugnando a tese defensiva. Houve audiência de instrução e julgamento em que fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré através de arquivo de vídeo juntado no Id. 96835189. É o necessário a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado. Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema. Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais. Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Analisando detidamente os autos, vejo que fora celebrado contrato de adesão a consórcio entre as partes, relativos à proposta de adesão nº 334.927, em 21/08/2021, consoante contrato juntado no Id. 83512869. Na espécie, após análise da documentação juntada à inicial e do arcabouço probatório dos autos, a meu ver, reputo por verossímil a narrativa de que a promessa de contemplação de financiamento de imóvel num curto espaço de tempo foi fator determinante para que a parte Autora aderisse ao contrato proposto pela Ré, na modalidade consórcio. Afirma a Requerente que acreditou na falsa promessa divulgada pela representante da Requerida de contemplação imediata, que após 30 (trinta) dias seria contemplada com a carta de crédito, tendo só passado a desconfiar quando os boletos chegaram em valores altos e totalmente divergente do que havia sido proposto à Autora., conforme depoimento pessoal prestado em Juízo (mídia completa no link - Id. 96835189). Tendo confessado inclusive em audiência de instrução e julgamento que ao seguir a instrução da preposta da Ré, confirmou tudo que lhe era perguntado pelo telefone sobre a relação contratual, mesmo afirmando situações que não eram a verdade real, tudo a fim de que o negócio fosse efetivado e segundo instrução da preposta da Ré – (mídia completa no link - Id. 96835189). Desta forma, fica claro que durante todo o procedimento de apresentação e de venda do referido plano de consórcio, o vendedor encarregado convenceu a Autora a adquirir uma cota de um grupo de consórcio e efetuar o pagamento de um lance, mediante informações e promessas que absolutamente não correspondiam à verdade. Ademais, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a condição de extrema vantagem do fornecedor, que se trata de pessoa jurídica, admite-se a inversão do ônus da prova. Não é razoável, portanto, exigir que o consumidor comprove que houve promessa de contemplação por parte do vendedor, o que se trataria de prova diabólica. Assim sendo, rechaço a argumentação da Requerida no sentido de que não houve irregularidade, haja vista, constituir prática abusiva e defeito de informação, a utilização de expedientes enganosos por administradoras de consórcios para iludir o consumidor com falsa promessa de sua contemplação em um curto prazo, mediante pagamento de lance, entre outras informações inverídicas com o escopo de induzir o consumidor à aquisição/contratação de bem imóvel ou móvel. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor considera ser abusiva a prática do fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, nos termos de seu art. 39, inciso IV, segundo o qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “prevalecer-se da fraqueza a ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. De outro modo, não socorre a Ré a alegação de que o contrato de consórcio prevê as hipóteses de contemplação, por lance ou por sorteio, sem que tenha havido promessa de contemplação imediata, porquanto consta demonstrado nos autos que o repasse de informações ao consumidor deu-se de modo ardil, sendo prática comum dos vendedores de consórcio, tanto que identificados outros casos semelhantes junto ao Poder Judiciário, com narrativas parecidas com a contida na petição inicial, em manifesta violação ao dever de informação, ao disposto nos arts. 6º, IV e 37, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, destaco: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1°. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Muito embora não desconheça o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Colégio Recursal de nosso Estado, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Tema 312), sua aplicação se reserva aos casos de desistência voluntária por parte do consorciado, ou seja, hipótese distinta da examinada neste caso, em que a restituição de valores decorre da configurada falha na prestação de serviço por parte da administradora do consórcio e, por conseguinte, da resolução do contrato sem culpa do contratante. Quanto à alegação defensiva de retenção da taxa de administração, a qual tem como finalidade remunerar a administradora de consórcio pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.795/2008, ressalto que, via de regra, é lícita a retenção do percentual estipulado a título de taxa de administração, calculado sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, o que não se verifica, todavia, quando a rescisão contratual ocorre por culpa exclusiva da administradora de consórcio (falha na prestação do serviço), e não por desistência imotivada da consorciada, conforme verificado no caso concreto, devendo ser integral a restituição dos valores pagos pela consorciada, sem retenção de qualquer parcela (taxa de administração, taxa de adesão, multas contratuais diversas e outros encargos porventura cobrados). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Nada obstante, na presente demanda o magistrado verificou que a Administradora de Consórcio não cumpriu com seu dever de informação previsto no art. 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ao não comunicar a consumidora sobre a mora e a diluição do saldo devedor nas parcelas vincendas, além de não informar qual o período de inadimplência necessário para a exclusão do consorciado, reconhecendo a culpa da Administradora de Consórcio pela rescisão contratual. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que verificada a rescisão contratual por culpa da Administradora de Consórcio, deve ser reconhecido o direito do consumidor à imediata e integral restituição dos valores pagos. 4. Recurso conhecido e improvido". (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151608247, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 17/05/2021). Assim, nem mesmo o instrumento contratual e documentos apresentados pelas rés são suficientes para evidenciar a validade da contratação, pois, a autora foi induzida a erro no momento da pactuação, sendo levada a crer que conseguiria o crédito almejado em prazo certo e determinado para aquisição do imóvel. A esse respeito, é importante assinalar que a ré responde solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, notadamente relacionada à atuação dos seus representantes, na forma do art. 34 do CDC, in verbis: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Com efeito, a legislação consumerista prevê normas de ordem pública e interesse social que não podem ser mitigadas pela vontade das partes, devendo a contratação de serviços ser precedida de informações prévias e adequadas, de modo a lhe garantir a exata compreensão da natureza e alcance do negócio a ser realizado. Nesse sentido, dispõe o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O descumprimento desse dever legal gera a violação positiva do contrato e a consequente responsabilidade civil do fornecedor, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, no caso dos autos, é indiscutível a falha na prestação de serviço da ré, na medida em que descumpriu o dever legal, induzindo a autora a acreditar que conseguiria imediatamente o crédito para aquisição daquele bem específico anunciado. Com isso, maculou a contratação realizada, invalidando o negócio jurídico por erro acerca de qualidade essencial do contrato (arts. 138 e 139 do CC), tornando-o anulável (art. 171, inc. II, do CC). Por conseguinte, deve ser restabelecido o status quo ante e a autora restituída integral e imediatamente do valor pago, sem incidência de cláusulas penais e deduções contratuais, porquanto o cenário que se descortina nos autos se difere da mera desistência ou exclusão imotivada do consorciado, distinguindo, nesse aspecto, o caso em comento daquele objeto de apreciação em recurso especial repetitivo nº 1.119.300/RS pelo c. STJ. Não é outro o entendimento dos Tribunais: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. A cláusula que deixa ao arbítrio da Administradora a exigência de eventual garantia complementar para concessão da carta de crédito é abusiva, pois deixa o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 6º, II do CDC, art. 14 da Lei de Consórcios, os princípios da não surpresa e da boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV c/c §1º, III do CDC. II. A Administradora de consórcio que firma contrato ciente da possibilidade do consumidor não atender aos requisitos para a obtenção da carta de crédito viola a boa-fé objetiva e frustra legítima expectativa do contratante de receber o objeto do contrato pelo qual vem pagando. III. A rescisão do contrato de consórcio por culpa exclusiva da Administradora enseja a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, não se aplicando o entendimento manifestado pelo STJ no RESP nº 1.119.300/RS, pois não se trata de consorciado excluído ou desistente. lV. (...). (TJDF; APC 2015.09.1.021803-8; Ac. 101.6270; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 10/05/2017; DJDFTE 17/05/2017). No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela procedência, visto que conforme comprovado nos autos (Id. 83512868) e corroborado na contestação (Id. 91830805), a autora efetuou o pagamento total de R$ 9.910,00 (nove mil, novecentos e dez reais), referente ao contrato celebrado, fazendo jus, portanto, a restituição do referido valor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência, isso porque, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que tenham afetado os direitos de personalidade da Autora, o que não restou evidenciado no caso, visto que a demandante não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação que desborde do mero descumprimento contratual vivenciado pelas partes, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, a título de dano moral diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato de Adesão nº 334.927, Grupo 00700, Cota 0897.03), e como consequência, CONDENAR as Rés, solidariamente, à restituição imediata e integral dos valores pagos pela Autora, no montante de R$ 9.910,00 (nove mil, novecentos e dez reais), acrescido de juros desde a citação e correção monetária a contar do desembolso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO

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