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5046157-34.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046157-34.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LIANA NOGUEIRA ORTEGA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANA NOGUEIRA ORTEGA em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, a qual considerou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, no que concerne a verificação dos elementos fáticos específicos relacionados à natureza da verba depositada, os termos das requisições de pagamento e os pressupostos configuradores do suposto abalo moral sofrido pela parte (evento 60). Alega a embargante omissão da decisão (evento 68), argumentando, em sínese, que “a tese principal do Recurso Especial não depende de nova valoração probatória, pois parte dos mesmos fatos considerados pelo Tribunal de origem, limitando-se a questionar a conclusão jurídica deles extraída”. Alega “ausência de enfrentamento da tese segundo a qual a controvérsia exige apenas interpretação de legislação federal”. Contrarrazões ao recurso apresentadas nos eventos 74 e 76. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum embargado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de se destacar, não se prestam à rediscussão do julgado. No caso em tela, contudo, observa-se que, em nenhum momento sequer, o embargante aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, restringindo a sua irresignação quanto à desnecessidade de valoração probatória para a admissibilidade do recurso especial, deixando, nesse passo, de observar o art. 1.023 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A indicação dos vícios do artigo acima transcrito constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017(...) IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1382933/PR, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. "Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, 'a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF' (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017)." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023, grifei.). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2308616/SP, Sexta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 30/05/2023) Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de declaração em face de decisão que inadmite recurso especial, hipótese na qual se enquadra a decisão ora embargada. Precedentes: AgInt na Rcl 49106/BA, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 22/08/2025; AgInt no AREsp 2110846/MS, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 28/08/2025; AgRg no AREsp 2589305/MG, Quinta Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 26/05/2025. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

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