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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046142-51.2019.8.21.0001/RS
AUTOR: LUIZA DAMAREM CAUDURO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902)
ADVOGADO(A): GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582)
RÉU: VERA LUCIA DOMINGOS
ADVOGADO(A): ANDRE POLICARPO PEZZI (OAB RS104440)
ADVOGADO(A): MARCELO PICCOLI (OAB RS039197)
RÉU: JORGE LUCIO DOMINGOS
ADVOGADO(A): TICIANO BRUTTOMESSO (OAB RS051754)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RECEBO e DESACOLHO os embargos de declaração do evento 447, EMBDECL1, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença do evento 436, SENT1.
Em suma, a parte autora alega nulidade por cerceamento de defesa, error in judicando e sentença citra petita, omissão dos motivos que foram considerados para deixar de empregar as conclusões do laudo, omissão sobre a extensão da pretensão deduzida na inicial, contradição entre a fundamentação e a prova dos autos e omissão quanto aos ofícios administrativos.
Passo ao exame dos pontos.
1. Da alegação de cerceamento de defesa.
A embargante sustenta omissão da sentença quanto à alegação de insuficiência técnica parcial da prova pericial e à necessidade de complementação multidisciplinar da instrução, o que configuraria cerceamento de defesa.
Sem razão, contudo.
Isso porque a questão já havia sido enfrentada anteriormente, na decisão do evento 404, DESPADEC1, que indeferiu os pedidos de perícia complementar multidisciplinar e de oitiva do Secretário Municipal Germano Bremm.
A referida decisão foi mantida na íntegra após os embargos de declaração opostos no evento 415, EMBDECL1, desacolhidos no evento 417, DESPADEC1.
Além disso, a matéria foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sede de agravo de instrumento, que não foi conhecido (evento 5, DECMONO1).
Portanto, o ponto foi decidido de forma definitiva antes do julgamento de mérito, de modo que a sentença, ao julgar a causa no estado em que se encontrava, não estava obrigada a reiterar fundamentos já assentados em decisão anterior transitada em julgado no âmbito recursal.
Logo, não há omissão a suprir, tampouco cerceamento de defesa.
2. Do error in judicando e sentença citra petita.
A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em error in judicando e seria citra petita, ao não enfrentar a responsabilidade dos réus pela poda e pela reparação dos danos.
Também aqui não prosperam as razões expostas.
Os pedidos formulados na inicial são claros ao requerer a condenação dos réus "à obrigação de fazer no sentido promover a poda e a retirada de todos os galhos e árvores que causam perigo de dano" ao imóvel da autora (evento 1, INIC1):
Ora, a sentença examinou precisamente esse pedido e concluiu que, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 757/2015, cabe à própria parte autora realizar a poda dos galhos que invadem o seu imóvel, conforme autorização obtida junto ao órgão ambiental competente, consubstanciada na AEPV nº 07.109/2021 (evento 84, OUT3).
Não há, portanto, pedido que tenha deixado de ser apreciado.
A sentença não se limitou a identificar quem poderia requerer a autorização administrativa.
Concluiu, de forma fundamentada, que não há ato ilícito atribuível aos réus, na medida em que a intervenção sobre a vegetação compete à própria autora, no exercício regular do direito que lhe é assegurado pela legislação municipal.
E, ausente o reconhecimento de ato ilícito, não há fundamento jurídico para a condenação em indenização por danos materiais ou morais, cuja configuração pressupõe, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal.
Afasto, portanto, a alegação.
3. Dos demais pontos.
As demais questões trazidas pela embargante (omissão dos motivos que foram considerados para deixar de empregar as conclusões do laudo, omissão sobre a extensão da pretensão deduzida na inicial, contradição entre a fundamentação e a prova dos autos e omissão quanto aos ofícios administrativo) representam inconformismo com o resultado do julgamento.
Consigno que o rol de hipóteses para a propositura de embargos declaratórios é taxativo, conforme previsto no art. 1.022 do Código Processual Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso dos autos, contudo, a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível por meio de embargos de declaração e deve ser buscada por meio de recurso próprio.
Isso porque, como visto, não há como acolher o laudo pericial se a solução da lide dependia de questão jurídica - a quem incumbe a poda e existência de ato ilícito por parte dos réus -, julgamento que cabe ao magistrado e não ao expert.
Ainda, friso que a principal prova utilizada nos autos (Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV) n° 07.109/2021, no evento 84, OUT3) foi juntada pela própria parte autora, motivo pelo qual não há falar em omissão no tocante à impugnação dos ofícios ou contradição entre a fundamentação e a prova dos autos.
Ainda, reitero que os demais pedidos indenizatórios formulados pela parte autora restaram prejudicados em razão da ausência de ato ilícito cometido pelos réus, conforme já fundamentado na sentença.
Mantenho, portanto, a sentença.
Intimem-se.
Diligências legais.