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5046141-14.2025.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046141-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVIDI MARIEL BAZZANEZI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES LOSS - ES37400, DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: DEIVIDI MARIEL BAZZANEZI Endereço: Rua Inácio Higino, 933, - de 601 ao fim - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-087 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Alameda Miguel Blasi, 51, Centro, LONDRINA - PR - CEP: 86010-070 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação Judicial ajuizada por DEIVIDI MARIEL BAZZANEZI em face de TELEFONICA BRASIL S.A. em que alega em síntese que é cliente da demandada há anos e que, em razão de mudança de residência ocorrida em 10/10/2025, solicitou presencialmente em loja física a transferência de seu plano de internet fixa para o novo endereço situado na Rua Inácio Higino, nº 933, Praia da Costa, Vila Velha/ES (ID 83501170 - Pág. 1-2); que foi-lhe garantida a existência de viabilidade técnica e disponibilidade de portas no local, gerando a legítima expectativa de continuidade do serviço (ID 83501170 - Pág. 2); que nas visitas técnicas agendadas, a equipe da ré não logrou êxito na instalação da conexão de banda larga, constatando a ausência de espaço físico na caixa do condomínio e fornecendo equipamento modem com defeito (ID 83501170 - Pág. 2-3); que os prepostos da ré atuaram com manifesto despreparo técnico, chegando a desconectar indevidamente os cabos de internet de outros condôminos, gerando sérios constrangimentos ao autor no grupo de mensagens do prédio e reclamações da administração condominial (ID 83501170 - Pág. 2 e ID 83502356); que diante da falta de conexão de internet e por depender essencialmente do serviço para o exercício de sua atividade profissional de comércio eletrônico, viu-se compelido a contratar 6 (seis) pacotes avulsos de internet móvel de 3GB, despendendo o montante total de R$ 119,94 (ID 83501170 - Pág. 3, 10 e ID 83501202 - Pág. 7); que lhe foi prometido administrativamente um bônus de dados que nunca fora creditado e que a requerida incluiu unilateralmente a contratação do plano "Vivo Pós 70GB" no valor de R$ 152,99 com endereço discrepante em Foz do Iguaçu/PR, serviço jamais solicitado (ID 83501170 - Pág. 3-4 e ID 83502355); que diante da total inoperância da demandada, contratou outra prestadora de internet e passou a receber faturas indevidas de serviços não usufruídos (ID 83501170 - Pág. 4, 11 e ID 83501202 - Pág. 1); que ao final pugnou concessão de tutela de urgência, bem como a declaração de rescisão do contrato, desconstituição dos débitos e condenação nos danos morais e materiais. Decisão de ID 83635776 deferindo a tutela de urgência pleiteada. Embargos de declaração opostos pelo Requerente ao ID 83740086, os quais forma rejeitados na decisão de ID 84526689. Petição da Requerida informando o cumprimento da medida de urgência (ID 84251267). Em contestação de ID 91146995 a Requerida suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, alegando que os fatos decorreram de meras intercorrências técnicas e que os serviços foram usufruídos conforme relatório de chamadas da linha móvel. Defendeu a impossibilidade de restituição dos valores gastos com pacotes de dados e pugnou pela improcedência integral dos pedidos, rechaçando a existência de danos morais indenizáveis. Juntou telas e relatórios (IDs 91146997 e 91146998). Réplica no ID.100144267. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ausencia Do Interesse De Agir A requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, sustentando que o consumidor não teria buscado a resolução administrativa do impasse antes da propositura da demanda (ID 91146995 - Pág. 2-3). A preliminar deve ser integralmente rejeitada. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo nas demandas consumeristas comuns. Ademais, ao contrário do alegado na peça de defesa, o requerente comprovou de maneira categórica a realização de reiteradas tentativas administrativas para solucionar o problema de conexão e sanar as inconsistências operacionais, consoante demonstram os registros de protocolos, mensagens eletrônicas e agendamentos colacionados aos autos (ID 83501200 - Pág. 1-3). Portanto, demonstrada a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido, afasto a preliminar arguida. Do Mérito No mérito, a ação comporta a parcial procedência. A controvérsia vertida nos autos subsume-se inequivocamente aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o requerente se qualifica como consumidor final dos serviços de telecomunicações e a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços no mercado de consumo, a teor dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, respondendo este, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço ou por informações insuficientes e inadequadas. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia uma sucessão de falhas graves imputáveis com exclusividade à demandada. Restou incontroverso que o requerente solicitou a transferência do ponto de internet fixa residencial para o seu novo domicílio (Rua Inácio Higino, nº 933), tendo a fornecedora transmitido informações conflitantes sobre a disponibilidade técnica, gerando a expectativa de viabilidade da instalação que jamais se concretizou (ID 83501170 - Pág. 2 e ID 83501200). Soma-se a isso o acentuado despreparo técnico demonstrado pelos prepostos da operadora que, em diligência no prédio residencial do autor, não apenas foram incapazes de efetivar a ligação da banda larga contratada, como também desligaram a rede física dos moradores vizinhos, provocando reclamações generalizadas e imputando constrangimento indevido ao requerente perante a vizinhança e o condomínio (ID 83502356 - Pág. 1-5). Outrossim, restou comprovada a oferta de bônus de pacote de dados que nunca foram creditados na linha do consumidor (ID 83501170 - Pág. 3), além da indevida inserção e cobrança unilateral do plano "Titular Vivo Pós 70GB" no valor de R$ 152,99 (código VIV202504000895), sem qualquer autorização ou anuência válida do titular (ID 83502355 - Pág. 1-2 e ID 83501202 - Pág. 1, 7). O relatório de chamadas e as telas sistêmicas apresentadas pela concessionária em sede de contestação (IDs 91146997 e 91146998) não se mostram hábeis a elidir as falhas demonstradas, porquanto se limitam a registrar o tráfego de dados e voz da telefonia móvel pessoal, nada comprovando quanto à efetiva entrega, instalação ou pleno funcionamento do serviço de internet fixa residencial no novo endereço. Destarte, configurado o vício e o defeito do serviço, com base nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a responsabilização da ré pelos prejuízos ocasionados. Do Cancelamento Contratual, da Inserção Unilateral e da Inexigibilidade dos Débitos Diante da comprovada impossibilidade técnica de realização da conexão de banda larga na residência do autor após sua mudança em 10/10/2025 (ID 83501201), a resolução do contrato firmado entre as partes é medida que decorre diretamente da inexecução culposa da fornecedora. Ademais, restou demonstrada a abusiva e indevida inserção unilateral do plano "Titular Vivo Pós 70GB" no valor de R$ 152,99 (código de oferta VIV202504000895), sem qualquer solicitação, autorização ou anuência válida do titular (ID 83502355 - Pág. 1-2 e ID 83501202 - Pág. 1, 7), com indicação de endereço em localidade totalmente diversa (Foz do Iguaçu/PR). A conduta da concessionária de impor e faturar serviço não contratado configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a declaração de nulidade e inexistência da respectiva contratação. Nesse panorama, deve ser decretado o cancelamento do contrato subjacente à fatura (ID 83501202 - Pág. 1), bem como declarada a inexistência de todos os débitos emitidos em nome do autor referentes ao serviço não prestado a partir do mês de novembro de 2025 e às cobranças do plano "Vivo Pós 70GB" não solicitado, tornando definitiva a tutela de urgência precedentemente concedida nos autos (ID 83635776). Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, restou cabalmente demonstrado que a requerida frustrou a justa e legítima expectativa de fornecimento de internet, serviço essencial ao desempenho das atividades de comércio digital exercidas pelo requerente em seu domicílio (ID 83501199). Para evitar a paralisação completa de seus afazeres enquanto aguardava a infrutífera solução técnica da ré, o consumidor necessitou contratar 6 (seis) pacotes avulsos de internet móvel de 3GB, no valor unitário de R$ 19,99, totalizando o dispêndio de R$ 119,94, conforme discriminado na fatura carreada aos autos (ID 83501170 - Pág. 10 e ID 83501202 - Pág. 7). O nexo de causalidade entre a ineficiência do suporte técnico da ré e o gasto emergencial incorrido pelo autor impõe o dever de reparação material. Contudo, a pretensão de repetição em dobro formulada na inicial (R$ 239,88) não comporta acolhimento, visto que a aquisição dos pacotes de dados adicionais decorreu de contratação avulsa efetivamente utilizada para mitigar o dano da falta de conexão fixa, inexistindo pagamento de cobrança indevida direta que autorize a dobra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a restituição do dano material deve operar-se na forma simples, perfazendo o montante exato e comprovado de R$ 119,94 (cento e dezenove reais e noventa e quatro centavos). Dos Danos Morais O dano moral pretendido encontra esteio na reiterada e abusiva conduta da prestadora, que ultrapassou em larga medida o conceito de mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelo requerente envolveu a recalcitrante desídia operacional da concessionária, informações desencontradas, alteração contratual não solicitada e, notadamente, o desmedido constrangimento suportado perante o condomínio e seus vizinhos em razão da conduta desastrada da equipe técnica que cortou o sinal de terceiros no quadro predial (ID 83502356). Assim, nestas condições, entendo configurado os danos morais, bastando estabelecer o quantum. A indenização por danos morais, além de seu caráter compensatório para a vítima, possui também uma função punitivo-pedagógica, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do ofensor. Dessa forma, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida entendo ser razoável e proporcional arbitar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se adequada e suficiente para compensar o dano moral, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida ao ID 83635776, tornando-a definitiva. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços de internet residencial objeto da fatura (ID 83501202 - Pág. 1); B) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos e faturas emitidos em desfavor do requerente referentes ao serviço não prestado a partir do mês de novembro de 2025, bem como do plano "Vivo Pós 70GB" não solicitado (código de oferta VIV202504000895); C) CONDENAR a Requerida a reparação do importe de R$ 119,94 (cento e dezenove reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). D) CONDENAR a Requerida a reparação do importe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de agosto de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 20 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111919085099200000078945509 boleto-loga Documento de comprovação 25111919085175400000078945536 cnh Documento de Identificação 25111919085238800000078945537 comprovacao-negociacao-utiliacao internet-danmora Documento de comprovação 25111919085304300000078945538 conversas-protocolos-agendamentos Documento de comprovação 25111919085385100000078945539 DISTRATO CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL Documento de comprovação 25111919085454500000078945540 Fatura de novembro Documento de comprovação 25111919085526100000078945541 print Documento de comprovação 25111919085592000000078945542 procuracao1_251119_182058 Documento de representação 25111919085668000000078945543 Termo de Adesao- Documento de comprovação 25111919085739300000078945544 conversas-grpo-condominio Documento de comprovação 25111919085808200000078945545 Vídeo do WhatsApp de 2025-11-19 à(s) 18.40.56_5362eaf3 Documento de comprovação 25111919085880000000078945546 Vídeo do WhatsApp de 2025-11-19 à(s) 16.42.52_6912b217 Documento de comprovação 25111919090015400000078945547 Vídeo do WhatsApp de 2025-11-19 à(s) 17.17.28_2bd33580 Documento de comprovação 25111919090123600000078945548 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112514312060900000079070737 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112514312060900000079070737 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25112516453076000000079158216 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25112517144380000000079165597 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112715133093900000079320580 18500344-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5046141-14.2025.8.08.0035_01_01 Petição (outras) em PDF 25112715133102500000079320581 18500344-02dw-002 - kit completo de representacao.._01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112715133121600000079320582 Petição (outras) Petição (outras) 25120216150834300000079633447 18588106-01dw-001 - manifestacao - cumprimento liminar - 5046141-14.2025.8.0 Petição (outras) em PDF 25120216150844100000079633448 Ofício Recebido Ofício Recebido 25120223454958000000079382333 oficio1 Outros documentos 25120223454979800000079382335 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120223490521600000079660641 Certidão Certidão 25120223534431000000079660644 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120400270623800000079753727 Decisão Decisão 25120515110644900000079884934 Decisão Decisão 25120515110644900000079884934 Petição (outras) Petição (outras) 25120517051809000000079896982 Despacho Despacho 26012216015511700000081776719 Despacho Despacho 26012216015511700000081776719 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021000245859600000082927153 Contestação Contestação 26022411544063900000083675767 20176666-01dw-001 - contestacao - 5046141-14.2025.8.08.0035_01_01 Contestação em PDF 26022411544072200000083675768 20176666-02dw-002 - contrato_01_01 Documento de comprovação 26022411544100700000083675769 20176666-03dw-003 - relatorio de chamadas_01_01 Documento de comprovação 26022411544123000000083675770 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022600131190200000083850472 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903375074600000084688507 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051213103486000000091560078 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051213132944900000091560092 Petição (outras) Petição (outras) 26062209185479400000094371969 Comprovante_Fatura_Dezembro_2025_260619_141745 Documento de comprovação 26062209185499400000094371970 Comprovante_Fatura_Outubro_2025_260619_140620 Documento de comprovação 26062209185514100000094371971 Comprovante_Fatura_Setembro_Ordem_Judicial_260619_140103 Documento de comprovação 26062209185532300000094371972 DOC-20260619-WA0019_260619_140654 Documento de comprovação 26062209185549100000094371973 DOC-20260619-WA0020_260619_141923 Documento de comprovação 26062209185561700000094371974 Processo_Vivo_Fev_Mai_2026_Unificado Documento de comprovação 26062209185582200000094371975 WhatsApp Video 2026-06-19 at 16.50.28 Documento de comprovação 26062209185599200000094371976 Petição (outras) Petição (outras) 26071517510982600000096139150 Fatura de junho Documento de comprovação 26071517510997500000096139151 Petição (outras) Petição (outras) 26071517514206800000096139153 Fatura de junho Documento de comprovação 26071517514230400000096139155

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