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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3267923/SC (2026/0196884-6)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:JURANDIR FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO:IAN REGIS DA MOTTA - SC036807
AGRAVADO:MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO:RENATA PALOMA VILAÇA - SC037624
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Jurandir Fidelis da Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 216-217):
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA MUNICIPAL. QUEDA EM ESCADA MAL CONSERVADA EM IMÓVEL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Florianópolis contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por servidor celetista, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão vitalícia. O acidente ocorreu quando o autor caiu em escada precária no imóvel da municipalidade, resultando em fratura exposta na tíbia, sequelas permanentes e redução da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Têm-se as seguintes questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda, diante da natureza celetista do vínculo entre as partes; (ii) estabelecer se o Município deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo servidor, incluindo danos morais, estéticos e materiais; (iii) determinar se é devida a pensão vitalícia, à luz da redução da capacidade laborativa alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete à Justiça Comum julgar demandas entre servidor celetista e o Poder Público quando o pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas sim em responsabilidade civil administrativa.
4. A responsabilidade do Município por acidente de trabalho de servidor é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal.
5. Restando demonstrado o acidente, a omissão estatal (escada sem corrimão, escorregadia e com musgo), as sequelas permanentes e a relação de causalidade, está configurada a responsabilidade civil do Município.
6. Provas testemunhais e laudo pericial confirmam a precariedade do ambiente de trabalho e as limitações físicas permanentes sofridas pelo autor.
7. Caracterizado o dano moral diante das sequelas que interferem na qualidade de vida, justifica-se a indenização arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
8. Comprovadas cicatrizes, retrações e atrofias visíveis, é pertinente a indenização autônoma por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
9. A pensão vitalícia deve ser afastada por ausência de comprovação de redução remuneratória efetiva, apesar da invalidez parcial apurada, não havendo demonstração de prejuízo financeiro atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO:
1) A Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Município quando fundadas em responsabilidade civil administrativa.
2) A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho de servidor é subjetiva e exige prova de culpa, dano e nexo causal.
3) A indenização por danos morais e estéticos é cabível diante de sequelas permanentes e visíveis que impactam na qualidade de vida do servidor.
4) A pensão vitalícia somente é devida quando comprovado efetivo decréscimo remuneratório decorrente da redução da capacidade laborativa.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (e-STJ, fls. 230-231), assim como aqueles opostos pelo Município de Florianópolis (e-STJ, fls. 266-267).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao exigir “efetivo decréscimo remuneratório” para concessão de pensão, teria criado requisito não previsto em lei, pois a norma prevê a indenização pela “diminuição da capacidade de trabalho” ou pela “depreciação” sofrida pelo ofendido (e-STJ, fls. 299-300).
Contrarrazões às fls. 292-298 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 299-300).
Contraminuta às fls. 315-321 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Conheço do agravo, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente defende ofensa ao art. 950 do Código Civil, ao fundamento que o acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei para a concessão do pensionamento.
Relativamente ao tema, assim decidiu a Corte local (e-STJ, fls. 214-215, sem grifos no original):
3.3 Pensão vitalícia:
No tocante à pensão vitalícia, argumentou o Município Apelante que o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade laborativa, sendo indevida a concessão do benefício. Alegou, ainda, que a sentença foi proferida de forma ultra petita, ao fixar pensão integral, desconsiderando a invalidez parcial (50% do membro inferior direito).
Requereu, subsidiariamente, que a pensão seja calculada com base no valor líquido da remuneração e que seja aplicado redutor de 30% sobre o montante, conforme jurisprudência consolidada.
O art. 950 do código de Processo Civil estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Entende esta Corte que "devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa da vítima através de perícia, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de pensão mensal, na exata proporção da redução comprovada, incidindo sobre o salário que ele percebia à época do acidente" (TJSC, Apelação Cível n. 0000283-04.2010.8.24.0010, rel. Des. Joel Figueira Júnior. Data do julgamento: 10.05.2018).
Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não foi colacionado aos autos qualquer documento que trouxesse informação referente à impossibilidade ou limitação ao exercício de atividade laborativa que tenha ocasionado efetivo decréscimo remuneratório. Tal prova é indispensável ao deferimento do pleito, eis que para que haja ressarcimento é necessário o efetivo prejuízo.
É que "Ainda que haja prova nos autos de que a autora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de pensão, porquanto é necessário também, a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial nos seus vencimentos" (TJSC, Apelação n. 0304587-70.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
Nesse sentido, "embora merecidos os danos morais e materiais, não tem direito a pensionamento já que, ainda afastada do trabalho, não comprovou decréscimo remuneratório" (TJSC, Apelação Cível n. 0005695-58.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2020).
De tal forma, tem-se que o Autor/Apelante não teve sucesso em demonstrar que houve efetivo decréscimo remuneratório decorrente da alegada incapacidade laboral ocasionada pelo fatídico acidente, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso, inclusive, a despeito das sequelas sofridas, a parte retornou ao exercício de suas atividades laborais anteriores, não havendo notícia de decréscimo remuneratório, tornando inadequada, portanto, a concessão da pensão mensal.
Assim, de ser dado provimento ao recurso neste ponto, para excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal.
Da leitura do acórdão, verifica-se a transcrição da perícia judicial, na qual consta a conclusão de que "As sequelas, minusvalias ou handicaps permanentes que apresenta o requerente atualmente (passados 4 anos e 9 meses) do acidente de trânsito fruto da presente querela, segundo a tabela de avaliação de dano corporal pós-traumático, corresponde a: Invalidez permanente parcial, segundo Tabela SUSEP, graduado em máximo, médio ou mínimo), respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%." (e-STJ, fl. 208).
É o caso, pois, de superação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia diz respeito unicamente à limitação aplicada pela Corte local à concessão do pensionamento, qual seja, a necessidade de comprovação de redução remuneratória.
Ocorre que a condicionante encontra-se em dissonância com o entendimento deste STJ, o qual trilha o entendimento de que o pressuposto para a concessão do pensionamento é a redução da capacidade de trabalho, independentemente da comprovação da redução remuneratória.
Nesse sentido (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AFASTADO NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o acórdão recorrido, em ação indenizatória decorrente de doença ocupacional, negou o pensionamento pela redução da capacidade laborativa por ausência de decréscimo remuneratório.
2. O art. 950 do Código Civil estabelece que, havendo diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vítima de evento danoso, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, faz jus ao pensionamento vitalício, independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil (AgRg no AREsp 636.383/GO; REsp 1.514.775/SE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707/SP; AgInt no AREsp 3.098.032/PR).
4. A controvérsia é de direito e prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação de pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa reconhecida pelas instâncias ordinárias.
(AREsp n. 3.177.212/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PENSÃO VITALÍCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA PARA O ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação em ação indenizatória.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do réu e o condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia de 1/3 do salário mínimo.
4. A Corte de origem excluiu R$ 810,00 por recibos não fidedignos e afastou a pensão vitalícia por ausência de prova de redução remuneratória, mantendo os demais capítulos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a exclusão de R$ 810,00 viola o art. 186 do CC; (iii) saber se a decisão afronta o art. 927 do CC;
(iv) saber se a reparação contrariou o art. 944 do CC; (v) saber se é exigível prova de redução remuneratória para o pensionamento do art. 950 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 950 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto aos R$ 810,00 excluídos.
8. Ocorreu a ofensa ao art. 950 do CC, pois, de acordo a jurisprudência do STJ, a pensão é devida com a redução da capacidade laborativa, independentemente de prova de redução remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à exclusão de R$ 810,00. 2. O art. 950 do CC assegura pensão quando demonstrada a diminuição da capacidade de trabalho, sem exigir prova de redução remuneratória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts. 186, 927, 944 e 950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015.
(REsp n. 2.067.349/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo em virtude da perda parcial de audição sofrida em decorrência de bomba arremessada por policiais militares. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, para reduzir para R$ 10.000,00 a indenização por danos morais.
2. Inexiste impeditivo à admissibilidade do recurso especial, uma vez que não houve fundamentação deficiente, pois foi indicado o dispositivo legal violado, qual seja, o artigo 950 do Código Civil.
Ademais, o recurso especial foi interposto somente com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que não há falar em ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
3. Outrossim, o Tribunal de origem consignou que houve perda auditiva de 10% e que há relação de causalidade entre o dano descrito e o acidente sofrido. Ou seja, estabeleceu que houve perda da capacidade laboral, ainda que parcial, do ora recorrente. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
Portanto, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência de perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em violação ao artigo 950 do Código Civil.
4. Tal conclusão não se trata de reanálise do conjunto das provas produzidas pois foi o próprio Tribunal de origem que consignou que houve perda auditiva de 10% do autor e que há relação de causalidade entre o dano descrito e o acidente sofrido. Em outras palavras, não se está a alterar a conclusão quanto a matéria fática, mas quanto às consequências jurídicas dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, com base na dicção do artigo 950 do Código Civil.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.631.191/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE SOFREU LESÕES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
2. No caso, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, em franca violação ao art. 950 do CC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.843.679/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 14/4/2020.)
Assim, deve ser reformado o acórdão para reconhecer direito do recorrente ao pensionamento vitalício, independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades.
Embora esteja o acórdão combatido em confronto com o entendimento da jurisprudência desta Corte, revela-se necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ali sejam apreciados os pedidos subsidiários apresentados no recurso de apelação do Município de Florianópolis, concernentes ao valor e à forma de pagamento da pensão vitalícia.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o direito do recorrente ao pensionamento vitalício, independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE